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6014303-76.2025.8.03.0002
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.440,06
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-00
FLAVIA TATIANA PINHEIRO PARA
CPF 040.***.***-90
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS BARROS DE MORAES
OAB/AP 4507•Representa: ATIVO
JOSE PATRICK DA COSTA E SILVA
OAB/AP 5065•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 09:38Juntada de Certidão
24/11/2025, 09:38Transitado em Julgado em 21/11/2025
24/11/2025, 09:38Decorrido prazo de L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA em 21/11/2025 23:59.
23/11/2025, 01:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 07:26Publicado Intimação em 06/11/2025.
07/11/2025, 07:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014303-76.2025.8.03.0002. AUTOR: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA REU: FLAVIA TATIANA PINHEIRO PARA SENTENÇA Verifica-se que a presente execução tem por fundamento nota promissória emitida em 14/09/2024, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com vencimento em 18/11/2025 (ID 24353489). Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título certo, líquido e exigível. Enquanto não vencido o título, a obrigação ainda não é exigível, razão pela qual falta pressuposto essencial para a propositura da execução. Assim, por ausência de exigibilidade do título, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do CPC, por se tratar de execução de crédito ainda não vencido. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
05/11/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
04/11/2025, 07:41Retificado o movimento Conclusos para decisão
03/11/2025, 19:47Conclusos para julgamento
03/11/2025, 19:47Conclusos para decisão
27/10/2025, 10:13Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2025, 10:12Distribuído por sorteio
25/10/2025, 21:55Autos incluídos no Juízo 100% Digital
25/10/2025, 21:55Documentos
Sentença
•04/11/2025, 07:41