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6057887-02.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelNulidade / AnulaçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 33.392,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
JOSE DA SILVA MACIEL
CPF 080.***.***-68
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CNPJ 92.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173Representa: PASSIVO
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:12

Expedição de Outros documentos.

29/04/2026, 10:32

Juntada de Certidão

29/04/2026, 10:31

Juntada de Petição de petição

28/04/2026, 21:19

Confirmada a comunicação eletrônica

27/04/2026, 08:22

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 23:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:33

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:32

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6057887-02.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE DA SILVA MACIEL REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO I. Relatório Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE DA SILVA MACIEL em face de BOC BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. O autor alega, em resumo, que foi vítima de uma contratação fraudulenta de empréstimo consignado (contrato nº 21-21096/20005), cujos descontos mensais vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou conhecimento (ID 20694365). Inicialmente, a ação foi proposta contra o Banco do Brasil S/A. Em decisão inicial (ID 22506668), foi deferida a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para suspender os descontos. Após o Banco do Brasil S/A arguir sua ilegitimidade passiva (ID 23192277), o autor aditou a petição inicial (ID 24486948) para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda para a atual ré, BOC BRASIL S/A. A substituição processual foi deferida pela decisão de ID 25120508. Regularmente citada (ID 25292519 e 25665031), a ré BOC BRASIL S/A apresentou contestação (ID 26028872), acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a assinatura no contrato é autêntica e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor (ID 26028882). Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pela devolução de forma simples e pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 27266927), impugnando o laudo particular apresentado pela ré e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (ID 27407794), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e oitiva do preposto da ré (ID 27734751). A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmar a titularidade da conta que recebeu o crédito e apresentar os respectivos extratos (ID 27541584). É o relatório do essencial. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Preliminares a) Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a simples alegação de que o autor não comprovou sua hipossuficiência não é suficiente para revogar o benefício. O autor é assistido pela Defensoria Pública do Estado, o que, por si só, gera uma forte presunção de necessidade econômica, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré não apresentou qualquer prova ou indício concreto que afastasse essa presunção. Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. b) Inversão do Ônus da Prova A ré se opõe ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida lhe imporia a produção de prova negativa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do referido código, é um direito do consumidor quando suas alegações são verossímeis ou quando é hipossuficiente tecnicamente. No caso, a controvérsia gira em torno da autenticidade de um contrato que a ré alega ter sido firmado pelo autor. É a instituição financeira quem detém os meios técnicos e documentais para comprovar a regularidade da contratação. Portanto, a análise sobre a inversão do ônus da prova se confunde com a própria distribuição da carga probatória, que será definida adiante. Assim, rejeito a preliminar, pois a questão será devidamente tratada no tópico específico sobre o ônus da prova. 2.2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado nº 21-21096/20005, atribuída ao autor JOSE DA SILVA MACIEL (ID 26028877). b) O efetivo recebimento e proveito econômico, por parte do autor, do valor de R$ 5.048,59, que a ré alega ter transferido para a conta no Banco Itaú (Agência 1138, Conta 33885-8) em 06/07/2020 (ID 26028882). 2.3. Das Questões de Direito Relevantes A lide será dirimida à luz das seguintes normas: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14), à nulidade de cláusulas abusivas, à cobrança indevida (art. 42, parágrafo único) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que se refere à validade dos negócios jurídicos (arts. 104 e seguintes) e à responsabilidade civil (arts. 186 e 927). 2.4. Da Distribuição do Ônus da Prova Considerando a verossimilhança das alegações do autor, que nega veementemente a contratação, e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a autenticidade da assinatura, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à ré, BOC BRASIL S/A, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 21-21096/20005, por ser a parte que produziu e apresentou o documento em sua defesa. 2.5. Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Grafotécnica: Acolho o pedido da parte autora (ID 27734751) para a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante no contrato nº 21-21096/20005 (ID 26028877). A análise técnica é indispensável para verificar se a assinatura foi, de fato, lançada pelo autor. Prova Documental: Defiro o pedido da parte ré (ID 27541584) para expedição de ofício ao Banco Itaú, a fim de obter informações sobre a titularidade da conta corrente 33885-8, agência 1138, e os extratos bancários do período correspondente ao crédito do empréstimo. Diante da hipossuficiência do autor e da gratuidade de justiça deferida, a prova pericial deverá ser custeada pelo Estado. Nesse sentido, e considerando a expertise necessária, requisito a colaboração da Polícia Técnico-Científica do Amapá (POLITEC/AP) para a realização do exame grafotécnico. Indefiro, por ora, o pedido de oitiva do preposto da ré, por entendê-lo desnecessário neste momento, uma vez que a prova pericial e a documental se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos. III. Dispositivo Ante o exposto, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, arguidas pela ré. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura no contrato e o efetivo recebimento dos valores pelo autor. Defino que a controvérsia será julgada com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, e inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e requisito a colaboração da POLITEC/AP para a sua realização. Determino que a ré, BOC BRASIL S/A, junte aos autos o instrumento original do contrato nº 21-21096/20005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a perícia. Expeça-se ofício à POLITEC/AP, com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes (contrato questionado e documento de identidade do autor), para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a possibilidade de realização do exame e, em caso positivo, designe perito para o encargo. Intime-se o Réu para recolher as custas para a expedição de ofício no prazo de 5 dias. Com o recolhimento das custas, expeça-se ofício ao Banco Itaú S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta corrente nº 33885-8, agência 1138, na data de 06/07/2020, e encaminhe os extratos bancários da referida conta, referentes ao período de 01/07/2020 a 31/08/2020. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JOSE DA SILVA MACIEL REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Nos termos termos em que foi determinado no ID N. 27760088 Determino que a ré, BOC BRASIL S/A, junte aos autos o instrumento original do contrato nº 21-21096/20005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a perícia.. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6057887-02.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Nulidade / Anulação, Nulidade] Intime-se o Réu para recolher as custas para a expedição de ofício no prazo de 5 dias. Com o recolhimento das custas, expeça-se ofício ao Banco Itaú S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta corrente nº 33885-8, agência 1138, na data de 06/07/2020, e encaminhe os extratos bancários da referida conta, referentes ao período de 01/07/2020 a 31/08/2020. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário

16/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/04/2026, 09:22

Ato ordinatório praticado

15/04/2026, 09:19
Documentos
Ato ordinatório
15/04/2026, 09:19
Decisão
14/04/2026, 20:36
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:57
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:55
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:09
Decisão
28/11/2025, 17:28
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:37
Decisão
18/08/2025, 22:37