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6071814-35.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 129.582,94
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES
CPF 005.***.***-28
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803•Representa: ATIVO
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP 4003•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 10:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
11/05/2026, 00:53Publicado Intimação em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:53Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071814-35.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24531922) manejada pelo Município de Macapá arguindo: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF; (ii) excesso de execução por utilização de base de cálculo equivocada; e (iii) incorreção quanto à forma de incidência e destaque da contribuição previdenciária. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos (ID 25135217). É o que importa relatar. Decido. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324 do STF, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda constitui tão somente a execução de sentença coletiva já transitada em julgado. A suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do CPC pressupõe determinação expressa do tribunal superior afetando os processos pendentes que versem sobre a questão debatida no recurso repetitivo. Não havendo tal determinação específica relativamente ao Tema 1324 do STF que alcance a presente fase executória, descabe o sobrestamento. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA O Município sustenta que a planilha apresentada pelo exequente não observa as diretrizes legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, afirmando existir excesso de execução. Entretanto, o executado limita-se a alegações genéricas, não apresentando memória discriminada do valor que entende devido, tampouco indicando, de forma específica, os critérios que reputa incorretos ou o montante incontroverso. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso concreto, a impugnação não veio acompanhada de planilha substitutiva ou cálculo detalhado que permita a aferição do alegado excesso, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida nesse ponto. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E DA BASE DE INCIDÊNCIA Sustenta o executado que os valores referentes à contribuição previdenciária teriam sido somados ao crédito exequendo, ocasionando excesso, e que os juros moratórios somente poderiam incidir após o destacamento da contribuição previdenciária. Da análise da planilha apresentada pelo exequente, verifica-se que houve previsão de desconto previdenciário, com indicação específica do valor destinado a essa retenção, não havendo demonstração concreta de que tais valores tenham sido indevidamente acrescidos ao montante final. Quanto à forma de incidência, a jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de verba remuneratória, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido monetariamente, antes da aplicação dos juros de mora, os quais possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do tributo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO DE NATUREZA SALARIAL - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR JÁ ATUALIZADO, PORÉM SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DECISÃO MANTIDA 1. No âmbito do cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de verbas salariais, o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas quando do efetivo pagamento da verba, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. 2. O desconto legal a título de contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 19646515920238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, não se constata equívoco na planilha apresentada pelo credor quanto à metodologia de retenção previdenciária, pois a alíquota foi aplicada sobre o valor corrigido monetariamente, sem a inclusão dos juros moratórios. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL Em que pese a ausência de impugnação específica quanto a esse ponto, importa consignar que a contribuição previdenciária dos servidores tem natureza tributária, sendo o fato gerador do desconto o efetivo pagamento da verba remuneratória ao servidor, e não o período a que se referem as diferenças apuradas. Desse modo, a alíquota aplicável é aquela vigente no momento do pagamento, e não a do período pretérito a que se refere cada parcela do crédito, à míngua de previsão legal em sentido contrário. Para os servidores do Município de Macapá, a Lei nº 2.586/2022-PMM estabeleceu aumento progressivo da alíquota de contribuição previdenciária, a qual passou a ser de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do exercício de 2024. Esse é, portanto, o percentual atualmente aplicável. Verifica-se que a parte aplicou alíquota inferior à legalmente exigível no cálculo apresentado, o que impõe a correção de ofício, tendo em vista que o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento ao servidor, ainda não realizado, sendo aplicável, portanto, a norma vigente no momento do recolhimento, e não aquela do período a que se referem as diferenças apuradas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 23025856), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14% (quatorze por cento) para fins de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de contribuição, nos termos da Lei nº 2.586/2022-PMM, consoante fundamentação supra. Tendo em vista a rejeição da impugnação e tratando-se de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Preclusa esta decisão, à Secretaria, para que adote as seguintes providências: 1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório em favor de MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES, no valor de R$ 129,582.94, de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.1 – Previamente à expedição, caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 1.2 – Expedida a requisição, as partes serão intimadas sobre o seu teor pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019–CNJ. Inexistindo erro material, promova-se o encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. 2 – Intime-se o advogado credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com indicação da titularidade da verba honorária e das retenções tributárias eventualmente incidentes, para fins de expedição do respectivo requisitório. 3 – Cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
07/05/2026, 11:09Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
16/04/2026, 18:47Determinada expedição de Precatório/RPV
16/04/2026, 18:47Processo suspenso em razão de expedição de precatório
16/04/2026, 18:47Conclusos para decisão
04/12/2025, 08:21Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 22:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 07:32Publicado Intimação em 06/11/2025.
07/11/2025, 07:32Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA PROMOVO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à execução oposta pela parte executada. GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6071814-35.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença, Precatório]
05/11/2025, 00:00Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/11/2025, 15:04Confirmada a comunicação eletrônica
20/09/2025, 00:06Documentos
Comprovante
•11/05/2026, 10:08
Comprovante
•11/05/2026, 10:08
Decisão
•16/04/2026, 18:47
Decisão
•08/09/2025, 17:54
Outros Documentos
•03/09/2025, 15:05
Outros Documentos
•03/09/2025, 15:05