Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6034830-52.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 59.916,15
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DICEIA ASSUNCAO DE OLIVEIRA
CPF 625.***.***-87
Autor
PEDRO VICTOR PIMENTEL OLIVEIRA
CPF 004.***.***-00
Autor
COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC
CNPJ 15.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE SARGES SANTOS
OAB/AP 3839Representa: ATIVO
DIEGO RAMON DOS SANTOS VALES
OAB/AP 4614Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Desarquivado

14/05/2026, 09:40

Processo Reativado

14/05/2026, 09:40

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

30/04/2026, 11:30

Arquivado Definitivamente

18/04/2026, 02:57

Transitado em Julgado em 14/04/2026

18/04/2026, 01:28

Juntada de Certidão

18/04/2026, 01:28

Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:13

Confirmada a comunicação eletrônica

25/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição

20/03/2026, 15:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 01:36

Publicado Intimação em 17/03/2026.

17/03/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034830-52.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DICEIA ASSUNCAO DE OLIVEIRA, PEDRO VICTOR PIMENTEL OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral em que alegam os reclamantes se envolveram em acidente de trânsito no cruzamento da Rua 9 com a Avenida 18, no bairro Marabaixo III, Macapá/AP, alegando a ausência de sinalização na via. Defesa pela reclamada CTMAC pugnando pela improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, alegam os reclamantes que no dia 22 de abril de 2025, por volta das 17h20, trafegavam com seus respectivos veículos, um FIAT CRONOS DRIVE 1.3, placa QLQ 4133, e um FIAT STRADA, placa QUN4C44 — no cruzamento da Rua 9 com a Avenida 18, no bairro Marabaixo III, Macapá/AP, quando colidiram no referido cruzamento. Analisando a dinâmica do acidente, as partes não souberam informar em audiência em qual vias estavam, mas foram coerentes em afirmar que o veículo do autora DICÉIA estava à direita do veículo conduzido pelo co autor PEDRO. Acerca da ausência de sinalização, estabelece a Lei nº 9.503/1997: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor”; (grifo meu) “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Observa-se, dessa forma, que, havendo falta de sinalização em via pública, a preferência será do condutor que transita pela direita. No caso dos autos, as partes confirmaram em audiência que o veículo da autora DICÉIA, um Fiat Cronos 1.3, placa QLQ 4133, estava do lado direito do veículo do co autor PEDRO, um Fiat Strada, placa QUN4C44 — no cruzamento da Rua 9 com a Avenida 18, no bairro Marabaixo III, Macapá/AP, quando colidiram. Dessa forma, à luz de prova oral produzida, chega-se à conclusão que, em razão da aplicação do artigo 44, c/c o artigo 29, inciso III, 'c', ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), verifica-se a responsabilidade do autor PEDRO, que deveria ter observado a preferência do veículo que vinha pela direita ou, ao menos, ter demonstrado prudência especial no cruzamento das vias, máxime porque desconhecia de quem era a preferência no local da colisão. Nesse sentido é o seguinte julgado: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Autor que imputa responsabilidade à ré por acidente ocorrido em cruzamento sem sinalização – Descabimento – Requerente que deu causa ao evento danoso ao não observar as regras de trânsito – Nos cruzamentos sem sinalização, a preferencial é o veículo que segue à direita do condutor, nos termos do art. 29, inc. III, "c", do CTB – Ausência de nexo causal entre o dano e a omissão do poder público que afasta sua responsabilidade – Precedentes desta Corte – Majoração dos honorários arbitrados em Primeiro Grau, conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, NCPC – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 0030585-60.2011.8.26.0451; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017) AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO. ALEGADA OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE PELA AUSÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DE PREFERENCIAL NO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29, III, E 44 DO CTB. ACIDENTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O só fato de inexistir sinalização determinativa de preferência em via de trânsito local não induz à responsabilização do Município, porquanto não tem ele a obrigatoriedade de sinalizar todos os cruzamentos, sendo certo que, naqueles em que inexiste, prevalece o regrado no art. 29, inc. III, alínea a, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina, em tal situação, a preferência do veículo que trafega pela direita" (AC n. 2011.042576-3, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0304963-84.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017). No que tange à ausência de sinalização informada pelos autores, sabe-se que a falta de sinalização adequada é configurador de omissão estatal. Contudo, há de se admitir no caso presente a concorrência da culpa do reclamante que, observando a ausência de sinalização, não agiram de forma cautelosa, diminuindo a velocidade do veículo a fim de verificar a aproximação do outro veículo. Nesse sentido é o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESE DE AGIR REPELIDAS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO A INDICAR A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DE VEÍCULOS. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE REPARAR. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO, COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) O Município de Macapá é ente administrativo centralizado, responsável pela conservação, manutenção e sinalização das vias, e poderá executar por si próprio ou por quem lhe faça às vezes, no caso, a CTMAC. Não obstante, a delegação de atribuições à referida autarquia municipal não o isenta de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. Sua responsabilidade decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de falta de sinalização de vias. De outro giro, presente se faz o interesse de agir se tem a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir repelidas. 2) A ausência de sinalização de via urbana que vem a causar danos a terceiros configura omissão do Poder Público, restando configurada, in casu, a sua responsabilidade subjetiva e o nexo de causalidade com os prejuízos sofridos pela autora, aquela consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. É certo, ainda, que o sinistro informado nos autos não foi o único ocorrido no local, o que indica a reiterada negligência Estatal quanto à sinalização do cruzamento. 3) Não obstante, entende-se que houve culpa concorrente da autora por não ter trafegado de forma cautelosa, diminuindo a velocidade o bastante para verificar a aproximação de outro veículo em ruas que se cruzam, máxime ante a ausência de sinalização no local. Ressalte-se que a autora admite nos autos que não conhecia o trânsito local, residindo na cidade, à época dos fatos, a apenas oito meses, o que demandaria ainda mais cuidado desta ao trafegar com seu veículo. 4) Em relação ao dano material alegado, juntou a parte autora orçamento em que se discriminam as peças e serviços necessários ao conserto do veículo, sendo arbitrado pelo d. Juízo sentenciante o valor de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) a título de reparação pelas avarias causadas ao bem. Todavia, a manutenção de tal valor implicará, inequivocamente, em enriquecimento sem causa da parte autora, na medida em que se mostra muito superior ao valor de mercado do bem à época do sinistro, que, segundo consulta realizada ao site da FIPE, seria de R$ 20.181,00 (vinte mil, cento e oitenta e um reais). Assim, considerando o valor de mercado do bem à época do sinistro, bem como a culpa concorrente da autora, fixa-se a condenação a título de danos materiais no importe de R$ 10.090,50 (dez mil e noventa reais e cinquenta centavos). 3) Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a ocorrência de culpa concorrente da autora, e reduzir o valor da condenação imposta a título de danos materiais ao montante de R$ 10.090,50 (dez mil e noventa reais e cinquenta centavos), a ser suportada de forma solidária pelos recorrentes. 4) Sentença parcialmente reformada.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0019316-50.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Novembro de 2016) Conclui-se que a existência de culpa concorrente, devendo o prejuízo ser rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. O dano material sofrido pela autora DICÉIA de R$ R$ 31.916,15 não fora efetivamente demonstrado nos autos. As notas e recibos apresentados informam o pagamento de R$ 13.695,00 referente ao veículo da autora, devendo a reclamada CTMAC efetuar o ressarcimento de metade desse valor, ou seja, R$ 6.818,75 (seis mil, oitocentos e dezoito e setenta e cinco centavos). Em relação ao dano moral, este decorre de uma violação a um direito da personalidade do indivíduo tais como a honra, o nome, a intimidade, a imagem, etc. No caso de acidentes de trânsito, é dever da parte autora demonstrar a violaçao de um desses atributos para ensejar a condenaçao. Contudo, analisando as provas dos autos, entendo que não restou demonstrados que os fatos ocasionaram ao reclamante o dano moral alegado. É que, não se tratando o fato de dano considerado in re ipsa, cumpria ao reclamante demonstrar com exatidão necessária o dano moral sofrido, eis que tal ônus lhe compete nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porém tal fato, repito, que não ocorreu nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial de DICEIA ASSUNCAO DE OLIVEIRA para condenar a COMPANHIA DE TRÂNSITO DE MACAPÁ – CTMAC a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.818,75 (seis mil, oitocentos e dezoito e setenta e cinco centavos). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO VICTOR PIMENTEL OLIVEIRA. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, “ex vi” do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

16/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/03/2026, 17:53

Julgado procedente em parte o pedido

12/02/2026, 13:16

Conclusos para julgamento

27/11/2025, 08:44
Documentos
Sentença
12/02/2026, 13:16
Termo de Audiência
19/11/2025, 09:44
Decisão
10/09/2025, 10:32
Despacho
09/06/2025, 13:25
Despacho
09/06/2025, 13:25