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6088870-81.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
IVANI DA COSTA COELHO
CPF 063.***.***-72
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
IRINA MARTINS CARNEIRO COELHO
OAB/PA 12433Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de IVANI DA COSTA COELHO em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:06

Publicado Decisão em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6088870-81.2025.8.03.0001. AUTOR: IVANI DA COSTA COELHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Verifico que as partes não foram pessoalmente intimadas da sessão conciliatória. Ademais, nas ações envolvendo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, a tentativa de conciliação geralmente é ineficaz, devido a política restritiva de acordos das empresas do setor. Nessa relação litigiosa e repetitiva, a composição civil dos danos é notoriamente improvável, de forma que a autocomposição raramente tem êxito. Nesses casos, a designação de nova audiência não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do CPC, a dispensa da audiência quando o ato mostrar-se inútil ou protelatório. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]”. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Considerando que a ré já apresentou sua contestação, determino a intimação da parte autora para manifestação quanto as preliminares/documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intime-se a ré para ciência. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6088870-81.2025.8.03.0001. AUTOR: IVANI DA COSTA COELHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Verifico que as partes não foram pessoalmente intimadas da sessão conciliatória. Ademais, nas ações envolvendo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, a tentativa de conciliação geralmente é ineficaz, devido a política restritiva de acordos das empresas do setor. Nessa relação litigiosa e repetitiva, a composição civil dos danos é notoriamente improvável, de forma que a autocomposição raramente tem êxito. Nesses casos, a designação de nova audiência não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do CPC, a dispensa da audiência quando o ato mostrar-se inútil ou protelatório. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]”. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Considerando que a ré já apresentou sua contestação, determino a intimação da parte autora para manifestação quanto as preliminares/documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intime-se a ré para ciência. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

29/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 09:57

Conclusos para decisão

24/04/2026, 12:53

Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de IRINA MARTINS CARNEIRO COELHO em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:16

Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

17/04/2026, 10:00

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

17/04/2026, 10:00

Expedição de Termo de Audiência.

17/04/2026, 08:55

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2026 09:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.

17/04/2026, 08:55

Proferido despacho de mero expediente

17/04/2026, 08:55

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:28
Documentos
Decisão
28/04/2026, 09:57
Decisão
28/04/2026, 09:57
Termo de Audiência
17/04/2026, 08:55
Decisão
31/03/2026, 16:48
Decisão
13/01/2026, 10:04
Decisão
17/11/2025, 10:08
Decisão
04/11/2025, 09:22