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6088870-81.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente AéreoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
IVANI DA COSTA COELHO
CPF 063.***.***-72
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
IRINA MARTINS CARNEIRO COELHO
OAB/PA 12433•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de IVANI DA COSTA COELHO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 01:06Publicado Decisão em 30/04/2026.
30/04/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6088870-81.2025.8.03.0001. AUTOR: IVANI DA COSTA COELHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Verifico que as partes não foram pessoalmente intimadas da sessão conciliatória. Ademais, nas ações envolvendo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, a tentativa de conciliação geralmente é ineficaz, devido a política restritiva de acordos das empresas do setor. Nessa relação litigiosa e repetitiva, a composição civil dos danos é notoriamente improvável, de forma que a autocomposição raramente tem êxito. Nesses casos, a designação de nova audiência não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do CPC, a dispensa da audiência quando o ato mostrar-se inútil ou protelatório. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]”. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Considerando que a ré já apresentou sua contestação, determino a intimação da parte autora para manifestação quanto as preliminares/documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intime-se a ré para ciência. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6088870-81.2025.8.03.0001. AUTOR: IVANI DA COSTA COELHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Verifico que as partes não foram pessoalmente intimadas da sessão conciliatória. Ademais, nas ações envolvendo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, a tentativa de conciliação geralmente é ineficaz, devido a política restritiva de acordos das empresas do setor. Nessa relação litigiosa e repetitiva, a composição civil dos danos é notoriamente improvável, de forma que a autocomposição raramente tem êxito. Nesses casos, a designação de nova audiência não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do CPC, a dispensa da audiência quando o ato mostrar-se inútil ou protelatório. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]”. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Considerando que a ré já apresentou sua contestação, determino a intimação da parte autora para manifestação quanto as preliminares/documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intime-se a ré para ciência. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
29/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 09:57Conclusos para decisão
24/04/2026, 12:53Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:16Decorrido prazo de IRINA MARTINS CARNEIRO COELHO em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:16Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
17/04/2026, 10:00Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
17/04/2026, 10:00Expedição de Termo de Audiência.
17/04/2026, 08:55Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2026 09:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
17/04/2026, 08:55Proferido despacho de mero expediente
17/04/2026, 08:55Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:28Documentos
Decisão
•28/04/2026, 09:57
Decisão
•28/04/2026, 09:57
Termo de Audiência
•17/04/2026, 08:55
Decisão
•31/03/2026, 16:48
Decisão
•13/01/2026, 10:04
Decisão
•17/11/2025, 10:08
Decisão
•04/11/2025, 09:22