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6080252-50.2025.8.03.0001

SobrepartilhaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 215.354,14
Orgao julgador
1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
Partes do Processo
AIMARA DE FREITAS RAMOS
CPF 863.***.***-04
Autor
ELZAMIRA PENHA RAMOS
CPF 882.***.***-34
Autor
CARLOS JOSE PENHA RAMOS
CPF 009.***.***-90
Autor
JOSE LUIZ DE BRITO RAMOS
CPF 146.***.***-49
Reu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 01.***.***.0001-32
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA
OAB/AP 599Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

18/11/2025, 17:24

Juntada de Petição de petição

13/11/2025, 17:41

Arquivado Definitivamente

13/11/2025, 14:42

Transitado em Julgado em 12/11/2025

13/11/2025, 14:41

Juntada de Certidão

13/11/2025, 14:41

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:40

Expedição de Alvará.

11/11/2025, 12:53

Juntada de Petição de petição

07/11/2025, 11:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025

07/11/2025, 08:15

Publicado Intimação em 06/11/2025.

07/11/2025, 08:15

Juntada de Certidão

06/11/2025, 08:52

Juntada de Petição de petição

05/11/2025, 11:14

Confirmada a comunicação eletrônica

05/11/2025, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6080252-50.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ELZAMIRA PENHA RAMOS, AIMARA DE FREITAS RAMOS, CARLOS JOSE PENHA RAMOS DE CUJUS: JOSE LUIZ DE BRITO RAMOS SENTENÇA ELZAMIRA PENHA RAMOS, AIMARA DE FREITAS RAMOS e CARLOS JOSÉ PENHA RAMOS, qualificados nos autos, propuseram pedido de Sobrepartilha de Bens (valores), deixados por JOSÉ LUIZ DE BRITO RAMOS. Decisão, ID 23799836, que nomeou inventariante a Sra. Elzamira Penha Ramos; recebeu a inicial como as Primeiras Declarações, tendo em vista que, preenchidos os requisitos do art. 620 do CPC e, determinou a expedição de ofício à 5ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Distrito Federal. Firmado compromisso (ID 24223817). A Inventariante, ID 24414028, anexou extrato comprovando a transferência do crédito referente ao processo 0049779-50.2014.4.01.3400 em trâmite na 5ª Vara Federal Cível da SJDF, para conta judicial nº 3400131240749, do Banco do Brasil, agencia n. 3575, no montante de R$ 254.906,17 (ID 24414029), a ser partilhado entre os herdeiros, consoante sentença proferida nos autos de Inventário n. 0022293-05.2020.8.03.0001, e requereu a expedição de alvará para pagamento das custas, como também para levantamento do saldo remanescente, em nome de Advogados Reunidos, CNPJ 07.089.215/0001-70, para partilha nos termos da r. sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A sobrepartilha é um inventário de natureza suplementar, impulsionado e justificado por nova arrecadação de bens e/ou direitos que não foram alcançados pelo desfecho do inventário já encerrado, nos termos do art. 669 e 670, do CPC. No presente caso, foi realizado inventário, tendo a Inventariante ingressado com a presente ação para levantar créditos disponíveis em nome do falecido José Luiz de Brito Ramos. Comprovada a existência de crédito (ID 24414029). Certidões Negativas das Fazendas Públicas, anexas à inicial. Todos os sucessores são maiores e capazes e estão patrocinados pela mesma advogada. Em relação ao ITCMD, o Supremo Tribunal Federal – STF, validou a homologação de sobrepartilha amigável sem a necessidade de pagamento prévio do ITCMD, conforme a decisão unânime na ADI 5894. Ressalta-se que os herdeiros não estão isentos do pagamento do imposto, que deverá ocorrer posteriormente, conforme a legislação tributária. Diante exposto, nos termos do art. 659 e 663, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante da petição, ID 24414028, dos valores deixados pelo falecido José Luiz de Brito Ramos, conforme ID 24414029. Custas pelos herdeiros. Honorários pelos constituintes. 1. Intimem-se. 2. Expeça-se alvará de levantamento em nome de Advogados Reunidos, CNPJ 07.089.215/0001-70, para levantar R$ 5.922,24, para pagamento das custas, a ser resgatado da conta judicial n. 3400131240749, do Banco do Brasil, Agência n. 3575 (ID 24414029). 3. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se alvará de levantamento em nome de Advogados Reunidos, CNPJ 07.089.215/0001-70, para levantar o saldo remanescente de R$ 248.983,93, que deverá ser partilhado entre os herdeiros, consoante plano de partilha. 4. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Classe processual: SOBREPARTILHA (48) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência da sentença. 5. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macapá–AP, 31 de outubro de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

05/11/2025, 00:00

Expedição de Alvará.

04/11/2025, 12:56
Documentos
Sentença
31/10/2025, 16:39
Decisão
03/10/2025, 11:51
Outros Documentos
30/09/2025, 16:29