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6077073-11.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 164,68
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
MANOEL DE ALMEIDA SOUZA
CPF 013.***.***-15
Autor
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6077073-11.2025.8.03.0001. AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA SOUZA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A cobrança de tarifa de esgoto está condicionada à existência do serviço, a teor da regra disposta no §4º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, a saber: “Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública”. Extrai-se com inegável clareza que o fato gerador da cobrança é a existência, a disponibilidade da rede pública de esgoto, a ser custeada por todos em favor da universalização do serviço. Daí porque, embora mesmo quando o consumidor usa fonte alternativa de abastecimento o continua obrigado ao pagamento desse custo sob a regra de que todos pagam em favor de todos. Entretanto, a cobrança se legitima apenas com a demonstração de que na área residencial do autor existe rede de esgoto disponível para conexão, prova da qual a ré não se desincumbiu nos autos, embora a tanto estivesse obrigada por força da regra disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual estava obrigada a provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deduzido na inicial. O não atendimento ao comando legal que impunha provar a existência de rede de esgoto na região torna as cobranças indevidas e exige a declaração de inexistência do débito com o ressarcimento dos valores pagos a esse título, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa. Veja-se que a despeito do autor não ter feito esse pedido na inicial, se trata de providência que se impõe de ofício em favor da boa-fé e como alternativa ao fato de que o consumidor litiga mediante autopostulação e sem conhecimento jurídico dos pedidos que pode deduzir em Juízo. Não ignoro que a ré apresentou registro fotográfico com a finalidade de demonstrar a existência de rede de esgoto na área de residência do autor, mas o registro fotográfico produzido não atende a essa finalidade. Apenas indica a imagem de bueiro sendo objeto de manutenção, sendo impossível identificar das imagens onde de situa. Diante dessa pálida evidência e da expressa negativa do consumidor quanto a existência de rede de esgoto na área de sua residência, impõe-se concluir pela inexistência da mesma e pela ilegalidade da cobrança. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, declaro a ilegalidade de todas as tarifas de esgoto cobradas em desfavor do consumidor, determinando que a ré as exclua das faturas impagas e se abstenha de cobrá-las em faturas vincendas, senão quando realmente disponibilizado o serviço e condeno a requerida a ressarcir de forma simples os valores pagos a esse título, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de propositura da ação e acrescido de juros pela taxa Selic, estes devidos a partir da citação. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

15/05/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

07/05/2026, 12:13

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 11:25

Juntada de Certidão

07/05/2026, 11:18

Expedição de Termo de Audiência.

07/05/2026, 11:00

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2026 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

07/05/2026, 11:00

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2026, 11:00

Juntada de Certidão

04/05/2026, 13:18

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 15:38

Confirmada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 07:57

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/04/2026, 10:39

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2026 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

06/04/2026, 09:50

Proferido despacho de mero expediente

06/04/2026, 09:50

Expedição de Termo de Audiência.

06/04/2026, 09:50
Documentos
Sentença
07/05/2026, 12:13
Termo de Audiência
07/05/2026, 11:00
Termo de Audiência
06/04/2026, 09:50
Decisão
17/12/2025, 14:31
Termo de Audiência
02/12/2025, 14:32
Decisão
29/09/2025, 13:47