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6046634-17.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 49.096,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
HELIO LEAO MERCES
CPF 415.***.***-20
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AP 4504•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 17:37Transitado em Julgado em 28/11/2025
01/12/2025, 17:37Juntada de Certidão
01/12/2025, 17:37Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:14Decorrido prazo de HELIO LEAO MERCES em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 08:21Publicado Intimação em 06/11/2025.
07/11/2025, 08:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 08:21Publicado Intimação em 06/11/2025.
07/11/2025, 08:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046634-17.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: HELIO LEAO MERCES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de HELIO LEAO MERCES, na qual aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca HYUNDAY, MODELO HB20S UNIQUE 1.0 FLEX 12V MEC, ANO/MOD 2019, COR BRANCA, PLACA QLR3079, descrito e caracterizado na inicial. Aduz que o valor total do financiamento foi de R$ 46.305,87 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.637,20, estando em atraso no valor total de R$ 49.096,00. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 19731717), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 22531578). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
05/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046634-17.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: HELIO LEAO MERCES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de HELIO LEAO MERCES, na qual aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca HYUNDAY, MODELO HB20S UNIQUE 1.0 FLEX 12V MEC, ANO/MOD 2019, COR BRANCA, PLACA QLR3079, descrito e caracterizado na inicial. Aduz que o valor total do financiamento foi de R$ 46.305,87 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.637,20, estando em atraso no valor total de R$ 49.096,00. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 19731717), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 22531578). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
05/11/2025, 00:00Julgado procedente o pedido
03/11/2025, 16:58Conclusos para julgamento
01/11/2025, 11:49Proferidas outras decisões não especificadas
29/10/2025, 19:07Conclusos para decisão
05/10/2025, 16:49Documentos
Sentença
•03/11/2025, 16:58
Decisão
•29/10/2025, 19:07
Decisão
•22/07/2025, 07:59