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6080723-66.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAuxílio-AlimentaçãoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.244,80
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DAYSE MARA MALCHER MOTTA FARIAS MEDEIROS
CPF 612.***.***-15
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 02:01Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6080723-66.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DAYSE MARA MALCHER MOTTA FARIAS MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação ajuizada por Deise Mara Malcher Motta Farias Medeiros em face do Estado do Amapá, na qual a parte autora foi intimada para apresentar as fichas financeiras correspondentes a todo o período pleiteado — de abril de 2022 a julho de 2025 — a fim de viabilizar a análise integral do pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, (ID 24550869). Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, considerando que a ausência das fichas financeiras inviabiliza a adequada apreciação da demanda e configura inobservância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não cumprido o disposto no art. 320 do CPC, quanto a apresentação dos documentos indispensáveis, e tendo sido concedido o prazo legal para a parte corrigir o vício, como determina do art. 317 do CPC, verifica-se ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial aplicando-se art. 485, inc. I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. 01 Macapá/AP, 2 de dezembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
08/12/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
05/12/2025, 11:35Indeferida a petição inicial
02/12/2025, 20:54Conclusos para julgamento
02/12/2025, 09:10Decorrido prazo de DAYSE MARA MALCHER MOTTA FARIAS MEDEIROS em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:55Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 02:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 08:31Publicado Despacho em 06/11/2025.
07/11/2025, 08:31Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6080723-66.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DAYSE MARA MALCHER MOTTA FARIAS MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO A parte autora pleiteia o pagamento retroativo de valores referentes ao período compreendido entre abril de 2022 e julho de 2025, conforme planilha de cálculo anexada com a inicial. Todavia, observa-se que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com as fichas financeiras relativas ao período integral objeto do pedido A ausência das fichas financeiras correspondentes a todo o lapso temporal objeto da demanda impede a adequada verificação dos valores efetivamente percebidos pela autora, bem como a análise precisa das diferenças eventualmente devidas. Sem tais documentos, não há como aferir a veracidade dos cálculos apresentados nem a existência de diferenças remuneratórias a serem reconhecidas judicialmente. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando as fichas financeiras correspondentes a todo o período pleiteado — de abril de 2022 a julho de 2025 — a fim de viabilizar a análise integral do pedido. Vencido o prazo, sem apresentação da emenda, conclusos para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a emenda, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) cite-se novamente o requerido para manifestação. 01 Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
05/11/2025, 00:00Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
04/11/2025, 12:50Retificado o movimento Conclusos para julgamento
04/11/2025, 10:26Conclusos para despacho
04/11/2025, 10:26Conclusos para julgamento
03/11/2025, 13:25Documentos
Sentença
•02/12/2025, 20:54
Despacho
•04/11/2025, 12:50
Despacho
•04/11/2025, 12:50
Despacho
•03/10/2025, 08:17