Voltar para busca
6003281-03.2025.8.03.0008
Execução de Título ExtrajudicialAnulaçãoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 4.461,30
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-16
USILENE DA SILVA OLIVEIRA
CPF 015.***.***-19
Advogados / Representantes
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA
OAB/AP 3622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/01/2026, 10:17Juntada de Certidão
27/01/2026, 10:17Transitado em Julgado em 11/12/2025
27/01/2026, 10:17Decorrido prazo de MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 02:00Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003281-03.2025.8.03.0008. EXEQUENTE: MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA EXECUTADO: USILENE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora deixou de indicar o endereço da parte ré, dessa forma, não é possível dar continuidade ao processo sem que a parte ré fique sabendo dele. Pelo exposto, EXTINGO o feito por falta de pressuposto processual e o faço nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 26 de novembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
01/12/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/11/2025, 10:53Retificado o movimento Conclusos para decisão
26/11/2025, 10:10Conclusos para julgamento
26/11/2025, 10:10Conclusos para decisão
25/11/2025, 13:23Decorrido prazo de MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:50Publicado Notificação em 06/11/2025.
07/11/2025, 08:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 08:41Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003281-03.2025.8.03.0008. EXEQUENTE: MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA EXECUTADO: USILENE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de petição apresentada pela parte exequente MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA., por meio da qual requer a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e INFOSEG para fins de localização do endereço da executada USILENE DA SILVA OLIVEIRA, a fim de viabilizar a citação. Contudo, o processo tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, o qual é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tais princípios visam assegurar o rápido e efetivo acesso à justiça, mediante procedimento simplificado e desburocratizado. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no rito dos Juizados Especiais, é dever da parte autora fornecer, desde a petição inicial, os dados corretos e suficientes para a identificação e localização das partes, de forma a possibilitar o regular andamento do feito. A pesquisa de informações por meio de sistemas judiciais (como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SNIPER e outros) configura medida excepcional, incompatível com a celeridade e a informalidade que regem o procedimento dos juizados. Assim, diante da natureza célere do rito e da ausência de previsão legal para tais diligências em sede de Juizado Especial, indefiro os pedidos formulados. Intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, requerer o que entender de direito. Laranjal do Jari/AP, 29 de outubro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
05/11/2025, 00:00Documentos
Sentença
•26/11/2025, 10:53
Decisão
•29/10/2025, 12:55
Despacho
•17/09/2025, 12:13