Voltar para busca
6003585-26.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
AILSON GOMES DA SILVA
CPF 702.***.***-00
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
1A VARA DE COMPETENCIA E TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
AILSON GOMES DA SILVA
CPF 702.***.***-00
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/12/2025, 08:41Transitado em Julgado em 04/12/2025
04/12/2025, 08:41Juntada de Certidão
04/12/2025, 08:41Juntada de Petição de ciência
21/11/2025, 12:52Confirmada a comunicação eletrônica
15/11/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 09:37Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 06/11/2025.
07/11/2025, 09:37Juntada de Petição de ciência
06/11/2025, 11:08Confirmada a comunicação eletrônica
06/11/2025, 11:07Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003585-26.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: 1A VARA DE COMPETENCIA E TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de Ailson Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari-Ap, que o condenou a pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 24-A, da Lei nº 11340/06. Em suas razões sustentou que a sentença condenatória incorreu em ilegalidades na dosimetria da pena, porquanto elevou a pena-base com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal, caracterizando bis in idem, bem como fixou regime prisional mais gravoso sem motivação concreta, em violação ao art. 33, §2º, do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que houve contradição lógica entre o reconhecimento da compensação entre a reincidência e a confissão espontânea e a posterior utilização da reincidência para justificar o regime semiaberto. Aduziu que a majoração da pena-base careceria de fundamentação idônea, uma vez que a sentença utilizou expressões genéricas — como “maior grau de desrespeito à ordem judicial” e “abalo psicológico da vítima” — sem indicar fatos concretos que extrapolassem o próprio tipo penal. Ressaltou que o crime de descumprimento de medida protetiva já pressupõe, por si só, a violação de determinação judicial e o abalo emocional da ofendida, não sendo possível valorar novamente tais circunstâncias. Defendeu, ademais, que a fixação do regime semiaberto é manifestamente ilegal, pois a pena de detenção inferior a quatro anos impõe, como regra, o regime aberto, inexistindo circunstâncias concretas que justifiquem maior severidade. Alegou, por conseguinte, flagrante constrangimento ilegal à liberdade do paciente, pleiteando a concessão da ordem para redimensionar a pena ao mínimo legal e fixar o regime inicial aberto. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e a concessão da liberdade provisória ao paciente, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de manutenção de prisão em regime mais gravoso do que o previsto em lei. Por fim, a concessão em definitivo do habeas corpus para redimensionar a pena, o afastamento da indenização mínima fixada a título de danos morais e a expedição de alvará de soltura, caso o paciente se encontre preso. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A impetração de habeas corpus deve observar os limites traçados pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que somente admite a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal em hipóteses excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. Não se mostra cabível o manejo do presente habeas corpus para rediscutir fundamentos da sentença penal condenatória já transitada em julgado. O remédio constitucional em análise tem por objeto exclusivo a proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou restringida por ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Seu escopo não se confunde com o de instrumentos recursais ou revisionais aptos à rediscussão da legalidade de decisões condenatórias. No caso concreto, a impetrante sustenta que houve erro dosimetria e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, elementos que configurariam constrangimento ilegal à liberdade do paciente. In casu, malgrado os argumentos das razões recursais, verifica-se, sem maior esforço, que elas refletem pretensão de reexame do mérito da sentença, cujo conteúdo encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada material. O suposto erro na fixação da pena e na inadequação do regime, se existente, não configura constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus. Conforme jurisprudência reiterada dos Tribunais pátrios, o habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena ou de aspectos da sentença penal condenatória definitiva, salvo em situações excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante e evidente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há nulidade patente ou afronta objetiva ao ordenamento que justifique o conhecimento do writ para reformar a decisão condenatória. A correção de eventuais equívocos materiais, omissões ou contradições em sentença penal com trânsito em julgado deve ser buscada por meio da revisão criminal, instrumento autônomo e adequado para esse fim, previsto no Código de Processo Penal, que, inclusive, comporta pedido liminar. Não se pode admitir o uso do habeas corpus como sucedâneo genérico de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema processual penal e banalização do remédio heroico. A respeito, decidiu este Tribunal de Justiça: 2) O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 3) Agravo interno não provido. (TJPA, HABEAS CORPUS. Processo Nº 0007677-23.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024) 1) Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, situação que não se verifica no caso vertente. 2) Writ não conhecido. (TJAP, HABEAS CORPUS. Processo Nº 0007106-52.2023.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 5 de Outubro de 2023) Desta forma, considerando a inadequação da via eleita, inviável o regular processamento e julgamento do presente habeas corpus. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, porquanto o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, inocorrentes no presente caso. Publique-se. Intime-se. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO Juiz de Direito do Gabinete 01
05/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/11/2025, 14:30Não conhecido o Habeas Corpus de AILSON GOMES DA SILVA - CPF: 702.465.242-00 (PACIENTE)
04/11/2025, 14:17Conclusos para julgamento
30/10/2025, 14:25Juntada de Certidão
29/10/2025, 10:15Distribuído por sorteio
29/10/2025, 09:43Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•21/11/2025, 12:52
TipoProcessoDocumento#225
•04/11/2025, 14:30
TipoProcessoDocumento#225
•04/11/2025, 14:17
TipoProcessoDocumento#216
•29/10/2025, 09:43