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6003414-69.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS
CPF 836.***.***-00
EDUARDO BRASIL DANTAS
CPF 015.***.***-50
JUIZO DA 1 VARA DE GARANTIAS DE MACAPA
SILMAR SILVA COSTA
CPF 921.***.***-49
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS
OAB/AP 3056•Representa: ATIVO
EDUARDO BRASIL DANTAS
OAB/AP 2865•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/12/2025, 10:17Juntada de Certidão
10/12/2025, 10:16Expedição de Ofício.
10/12/2025, 06:16Transitado em Julgado em 02/12/2025
03/12/2025, 08:45Juntada de Certidão
03/12/2025, 08:45Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:01Decorrido prazo de SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:01Juntada de Petição de ciência
26/11/2025, 13:55Confirmada a comunicação eletrônica
24/11/2025, 17:32Publicado Acórdão em 21/11/2025.
21/11/2025, 10:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 11:32Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003414-69.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS, EDUARDO BRASIL DANTAS Advogado do(a) IMPETRANTE: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BRASIL DANTAS - AP2865-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PROVISÓRIO VÁLIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa alegou ausência de justa causa para a prisão cautelar diante da suposta inexistência de laudo preliminar de constatação da droga apreendida. Requereu liminarmente a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo de constatação da substância apreendida torna ilegal a prisão preventiva decretada nos termos do art. 312 do CPP, especialmente nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, demonstrando a presença dos requisitos legais: indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. O auto de prisão em flagrante foi instruído com laudo de constatação provisória firmado por perito oficial, conforme exigido pelo art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, como denúncia anônima, apreensão de drogas, balança de precisão e materiais típicos do tráfico, além de existência de outro processo em curso contra a paciente. A existência de residência fixa ou bons antecedentes não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva diante de fundamentos concretos. Eventuais abusos na atuação policial foram encaminhados aos órgãos competentes e não comprometem a legalidade da prisão. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 50, §1º. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal). Macapá, Sessão virtual de 12 a 13 de novembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr. Sath Falcony Vaz Leite dos Santos e Dr. Eduardo Brasil Dantas, em favor da paciente SILMAR SILVA COSTA, contra decisão do Juízo do GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS que, nos autos do processo nº 6085173-52.2025.8.03.0001, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A impetração sustentou, em síntese, a inexistência de justa causa para a segregação cautelar da paciente, notadamente diante da ausência do laudo preliminar de constatação da substância entorpecente apreendida, documento que, segundo a defesa, é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Requereu, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para soltura imediata da paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com expedição do respectivo alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador plantonista nos termos da decisão de ID 4869389. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça oficiou no feito por parecer subscrito pelo Procurador Dr. Joel Sousa das Chagas, opinando pela denegação da ordem [ID 4911209]. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Adianto que a ordem não comporta concessão. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente SILMAR SILVA COSTA encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a presença dos requisitos legais da medida excepcional: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da prisão para garantia da ordem pública. A alegação de ausência de laudo preliminar de constatação da droga apreendida não encontra amparo nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante nº 8327/2025 foi devidamente instruído com o respectivo boletim de ocorrência, nota de culpa e, especialmente, com laudo de constatação provisória, subscrito por perito oficial da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, o qual atestou que a substância apreendida continha cloridrato de cocaína, substância entorpecente prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98. Nos termos do §1º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”. Assim, o referido laudo de constatação provisória atende ao requisito legal e confere suporte à materialidade delitiva nesta fase pré-processual. Tal documento, além de autorizar a lavratura do flagrante, é suficiente para a formação do juízo de admissibilidade da prisão preventiva, desde que presentes os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP. No tocante ao periculum libertatis, os autos revelam elementos concretos aptos a evidenciar a periculosidade da paciente e o risco real de reiteração delitiva. Conforme apurado, denúncias anônimas identificaram a paciente como responsável pela prática habitual do tráfico de drogas no bairro Renascer I, nesta capital. Corroborando tais informações, diligências policiais constataram intenso fluxo de pessoas na residência a ela vinculada, característica típica de ponto de comercialização de entorpecentes. Durante a abordagem, além da prisão de terceiros em contexto de entrega da droga, foi realizada busca domiciliar no imóvel da paciente, onde foram apreendidas expressiva quantidade de substância entorpecente, balança de precisão e materiais comumente utilizados para fracionamento e acondicionamento da droga, o que revela estrutura minimamente organizada para a prática delituosa. Tais circunstâncias, somadas à existência de outro processo em curso contra a paciente por crime da mesma natureza (proc. nº 0022813-23.2024.8.03.0001), denotam a gravidade concreta da conduta e justificam a segregação cautelar como medida necessária para resguardar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração criminosa. Ressalte-se que a existência de residência fixa, primariedade ou bons antecedentes não constitui, por si só, motivo suficiente para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme reiteradamente assentado por esta Corte. Por fim, as alegações de eventual abuso policial foram corretamente remetidas às instâncias competentes para apuração própria, não constituindo, por si sós, fundamento para o relaxamento da prisão, sobretudo diante da higidez formal e material do flagrante. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, termos em que DENEGO A ORDEM. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator.”
19/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
18/11/2025, 12:16Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/11/2025, 12:16Denegado o Habeas Corpus a SILMAR SILVA COSTA - CPF: 921.194.682-49 (PACIENTE)
18/11/2025, 12:16Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•18/11/2025, 12:16
TipoProcessoDocumento#74
•18/11/2025, 12:16
TipoProcessoDocumento#64
•18/10/2025, 09:32