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6019212-67.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 4.170,52
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
22.188.950 WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO
CNPJ 22.***.***.0001-24
RIO PUBLICIDADE LTDA
CNPJ 17.***.***.0001-45
Advogados / Representantes
HELEN DE NAZARE OLIVEIRA MARTINS
OAB/AP 5828•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
17/04/2026, 08:19Expedição de Mandado.
17/04/2026, 08:18Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 08:14Nomeado outro auxiliar da justiça
16/04/2026, 11:12Decorrido prazo de 22.188.950 WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:32Conclusos para decisão
28/01/2026, 14:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 01:19Publicado Intimação em 28/01/2026.
28/01/2026, 01:19Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
27/01/2026, 14:43Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6019212-67.2025.8.03.0001. AUTOR: 22.188.950 WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO REU: RIO PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por 22.188.950 WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO, em desfavor de RIO PUBLICIDADE LTDA, por meio da qual pretende receber o montante de R$ 4.170,52, decorrente de inadimplemento de nota fiscal por prestação de serviços. Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal, corrigido monetariamente, ou apresentar embargos monitórios, a ré deixou de fazê-los no prazo legal. Petição da parte autora requerendo a conversão do feito em título executivo. Eis o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial, nos termos do quanto previsto no próprio mandado de citação, e em conformidade com os documentos anexados à inicial, que comprovam a contratação e a existência da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos antos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º do CPC, e declaro constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 4.170,52 (quatro mil, cento e setenta reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e incidir juros de mora pela SELIC, de acordo com Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 10% sob o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Publique. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
27/01/2026, 00:00Transitado em Julgado em 24/01/2026
26/01/2026, 11:07Juntada de Certidão
26/01/2026, 11:07Decorrido prazo de RIO PUBLICIDADE LTDA em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:35Decorrido prazo de 22.188.950 WALDERNEY BARBOSA PANTALEAO em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:54Documentos
Decisão
•16/04/2026, 11:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•27/01/2026, 14:43
Planilha de Cálculo
•27/01/2026, 14:43
Sentença
•24/11/2025, 16:36
Decisão
•04/11/2025, 12:26
Ato ordinatório
•26/05/2025, 09:41
Decisão
•12/05/2025, 08:54