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6000011-17.2024.8.03.0004

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2024
Valor da Causa
R$ 29.407,80
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Partes do Processo
VIVIAN RODRIGUES DE BRITO
CPF 900.***.***-53
Autor
MUNICIPIO DE PRACUUBA
CNPJ 34.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/01/2026, 13:05

Decorrido prazo de VIVIAN RODRIGUES DE BRITO em 28/01/2026 23:59.

29/01/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026

23/01/2026, 01:32

Publicado Intimação em 21/01/2026.

23/01/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000011-17.2024.8.03.0004. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMAPÁ - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 03/12/2025. Macapá, 13 de janeiro de 2026

14/01/2026, 00:00

Transitado em Julgado em 03/12/2025

13/01/2026, 10:15

Juntada de Certidão

13/01/2026, 10:15

Determinado o arquivamento definitivo

13/01/2026, 09:40

Conclusos para decisão

10/12/2025, 08:51

Juntada de Petição de ciência

03/12/2025, 16:02

Decorrido prazo de VIVIAN RODRIGUES DE BRITO em 25/11/2025 23:59.

26/11/2025, 00:06

Confirmada a comunicação eletrônica

18/11/2025, 00:50

Publicado Intimação em 07/11/2025.

07/11/2025, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025

07/11/2025, 01:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000011-17.2024.8.03.0004. REQUERENTE: VIVIAN RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA SENTENÇA I. VIVIAN RODRIGUES DE BRITO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA requerendo a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação. O reclamado foi citado e apresentou contestação (id 23832929). É o relatório. II. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão. O art. 15 da Lei Municipal nº 54/2010 prevê que a progressão será concedida ao servidor a cada 24 meses de efetivo exercício, ou seja, desde a data da sua posse que é quando entra em efetivo exercício. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte reclamante comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de vigia, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 19/06/2008. A autora integra a categoria de profissional da educação, tendo como lei de regência a Lei nº 54/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pracuúba. O art. 15 da Lei nº 54/2010 estabelece: “Art. 15. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido nesse período falta ou penalidade disciplinar”. Ao realizar a contagem regular das progressões, a cada 24 meses, considerando a última progressão concedida, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão A-6 desde 06/01/2019 (prescrição quinquenal); Classe/padrão A-7 desde 19/06/2020 Classe/padrão A-8 desde 19/06/2022; Classe/padrão A-9 desde 19/06/2024; Conforme demonstra o contracheque, a parte reclamante está enquadrada na classe/padrão A-7, quando deveria estar no padrão A-9, desde 19/06/2024. Não restou demonstrado nos autos a existência de falta injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Neste contexto, no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou súmula abaixo transcrita: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. Deste modo, a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito, implica em locupletamento ilícito. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação (art. 373, II, do CPC). III. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão A-9; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período. Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/padrão A-6 desde 06/01/2019 (prescrição quinquenal); Classe/padrão A-7 desde 19/06/2020 Classe/padrão A-8 desde 19/06/2022; Classe/padrão A-9 desde 19/06/2024; Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente.. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá

06/11/2025, 00:00
Documentos
Decisão
13/01/2026, 09:40
Sentença
04/11/2025, 17:24
Decisão
08/08/2025, 15:35
Decisão
22/01/2024, 14:18