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6003453-66.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.354,40
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
AMANDA MENDONCA MONTEVERDE
CPF 000.***.***-32
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.4361-35
Advogados / Representantes
ISABELLE SOUSA MARTINS
OAB/RN 8146•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/02/2026, 09:07Transitado em Julgado em 10/02/2026
25/02/2026, 09:05Juntada de Certidão
25/02/2026, 09:05Decorrido prazo de AMANDA MENDONCA MONTEVERDE em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:02Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
23/02/2026, 12:49Publicado Intimação em 19/02/2026.
23/02/2026, 12:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
23/02/2026, 12:49Publicado Intimação em 19/02/2026.
23/02/2026, 12:49Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003453-66.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: AMANDA MENDONCA MONTEVERDE/Advogado(s) do reclamante: ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANDA MENDONÇA MONTEVERDE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá, nos autos do Processo nº 6071887-07.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o recolhimento das custas mínimas, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018. Ocorre que, conforme petição de ID nº 6134156, a agravante manifestou expressamente a desistência do recurso, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência do recurso é ato unilateral da parte recorrente e independe de anuência da parte agravada, podendo ser homologada a qualquer tempo, antes do julgamento do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, por conseguinte, julgo extinto o presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
16/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003453-66.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: AMANDA MENDONCA MONTEVERDE/Advogado(s) do reclamante: ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANDA MENDONÇA MONTEVERDE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá, nos autos do Processo nº 6071887-07.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o recolhimento das custas mínimas, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018. Ocorre que, conforme petição de ID nº 6134156, a agravante manifestou expressamente a desistência do recurso, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência do recurso é ato unilateral da parte recorrente e independe de anuência da parte agravada, podendo ser homologada a qualquer tempo, antes do julgamento do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, por conseguinte, julgo extinto o presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03
16/02/2026, 00:00Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:18Extinto o processo por desistência
10/02/2026, 12:22Retificado o movimento Conclusos para julgamento
05/02/2026, 14:23Conclusos para decisão
05/02/2026, 14:23Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•10/02/2026, 12:22
TipoProcessoDocumento#63
•12/01/2026, 09:05
TipoProcessoDocumento#64
•03/11/2025, 15:40
TipoProcessoDocumento#53
•21/10/2025, 10:43