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6040165-52.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
JORDAM ADAN NORONHA DOS SANTOS TEIXEIRA
CPF 033.***.***-58
JOSE MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
PATRICK DARGAINS MEDRADO
CPF 099.***.***-10
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
CNPJ 60.***.***.0009-09
Advogados / Representantes
LUCIVALDO DA SILVA COSTA
OAB/AP 735•Representa: ATIVO
NATHALIA RAMOS MOREIRA
OAB/AP 2070•Representa: ATIVO
CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA
OAB/AP 3999•Representa: ATIVO
MAURICIO CARLOS COSTA CORREA
OAB/AP 935•Representa: PASSIVO
LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
OAB/AP 2167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 16:39Transitado em Julgado em 25/11/2025
26/11/2025, 16:38Juntada de Certidão
26/11/2025, 16:38Decorrido prazo de NATHALIA RAMOS MOREIRA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:18Decorrido prazo de CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:18Decorrido prazo de MAURICIO CARLOS COSTA CORREA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:18Decorrido prazo de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:18Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 16:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 01:30Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 01:30Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 01:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JORDAM ADAN NORONHA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: PATRICK DARGAINS MEDRADO, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6040165-52.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Serviços de Saúde] Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JORDAM ADAN NORONHA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de PATRICK DARGAINS MEDRADO e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUÍS. O autor afirma que, durante sua internação no Hospital São Camilo, em 11/12/2024, foi vítima de conduta discriminatória e de cunho homofóbico praticada pelo médico corréu, que teria relacionado seu quadro clínico a práticas sexuais, agido com deboche e ignorado seu estado de dor intensa. Alega que o episódio lhe causou intenso abalo psicológico e agravamento de transtorno ansioso, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O médico réu negou a prática de qualquer ato ofensivo, sustentando que as perguntas sobre orientação sexual integraram protocolo clínico necessário para diagnóstico e definição do tratamento adequado. A Sociedade Beneficente São Camilo alegou inexistência de responsabilidade civil, afirmando que adotou condutas administrativas regulares e que não houve falha na prestação dos serviços médicos. Designada audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor, não havendo produção de prova testemunhal. Pois bem. A controvérsia restringe-se à análise da existência de conduta discriminatória praticada pelo médico corréu e à eventual responsabilidade solidária do hospital. 1. Da prova oral e documental Em audiência, o autor reafirmou suas alegações iniciais e declarou que a demora no agendamento de exame médico pelo hospital, em razão de perda de guia de solicitação, teria agravado seu quadro clínico, sendo posteriormente atendido pelo réu Dr. Patrick, ocasião em que teriam ocorrido os atos de homofobia. Relatou ainda que, após apresentar reclamação à Ouvidoria do Hospital, recebeu resposta padronizada e que houve apenas a substituição do profissional, sem apuração formal dos fatos. Informou, também, que antes do atendimento pelo corréu já haviam sido solicitados exames de colonoscopia e ressonância magnética, e que se encontrava em preparo para tais procedimentos quando foi examinado. Na fase de instrução o autor ratificou a sua versão mas, ao responder uma pergunta do juízo, disse que permaneceu com dores até a sua alta médica, ocasião que que tais dores apenas amenizaram. Todavia, observa-se contradição relevante, pois nos registros feitos no prontuário médico, após a sua internação, não há registros de dores, tampouco há indícios de negligência quanto à avaliação clínica realizada. Tal discrepância fragiliza a narrativa apresentada, sobretudo diante da ausência de prova testemunhal que pudesse confirmar o alegado comportamento discriminatório ou a omissão médica. O que se verifica no processo é apenas a versão do autor, através do seu depoimento pessoal, depoimento esse contraditório como já dito e que deve ser valorado com cautela, por tratar-se de parte diretamente interessada no resultado do processo. 2. Da insuficiência probatória dos documentos unilaterais O acervo documental limita-se a boletim de ocorrência, denúncia administrativa à Ouvidoria do hospital e declarações prestadas à autoridade policial, todos produzidos unilateralmente pelo autor, apresentando a sua versão dos fatos. Consoante entendimento consolidado, o boletim de ocorrência policial, quando elaborado apenas com base em declaração da parte interessada, não goza de presunção de veracidade, servindo unicamente como relato formal da versão apresentada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Na mesma linha, o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CDC. FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONAMENTO OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PROVA DO FATO CONSISTENTE NA SIMPLES ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) 2) O Boletim de Ocorrência Policial, quando elaborado somente com base em declaração unilateral da suposta vítima, desacompanhado de outras provas que venham a confirmar o furto de motocicleta não goza, em princípio, de força probante dos fatos constitutivos do direito dito lesado pelo referido ato ilícito. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00059137220188030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/06/2019, Turma recursal) 3. Da conduta médica e do contexto hospitalar Os fatos ocorreram em ambiente hospitalar de alta complexidade e tensão. Conforme as informações trazidas na contestação, as perguntas sobre orientação sexual foram realizadas após o exame físico e o diagnóstico de fissura anal, constituindo parte do protocolo de investigação clínica para identificar a causa da lesão e determinar o tratamento adequado. Ademais, o depoimento do médico que substituiu o corréu, o qual fora colhido na Delegacia, indica que a conduta médica do reclamado estava dentro dos parâmetros médicos especializados indicados para o tratamento do paciente. O uso do celular do próprio paciente para registro das lesões e comparação com imagens de referência também foi descrito como conduta técnica, voltada à documentação clínica e preservação da privacidade, conforme relatado pelo Dr. Rocha Neto ao autor, o que consta em seu depoimento perante a autoridade policial. O réu reconheceu que a comunicação pode ter sido “desajeitada em sua verbalização”, mas reiterou que o objetivo foi proteger os dados do paciente e viabilizar o acompanhamento médico adequado, o que não configura conduta homofóbica. Diante desse contexto e do estado emocional fragilizado do autor, é possível que tenha havido interpretação equivocada do ocorrido, sem que se identifique intenção discriminatória ou violação à dignidade humana. 4. Conclusão probatória Ausentes provas concretas de ofensa, humilhação ou discriminação, não restou demonstrado ato ilícito, tampouco o nexo causal entre a atuação do médico e o alegado abalo psicológico. O ônus da prova competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Por consequência, também não há que se falar em responsabilidade do hospital, uma vez que inexiste prova de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa de seus prepostos que pudesse ensejar responsabilização solidária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORDAM ADAN NORONHA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de PATRICK DARGAINS MEDRADO e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUÍS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
06/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JORDAM ADAN NORONHA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: PATRICK DARGAINS MEDRADO, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6040165-52.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Serviços de Saúde] Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JORDAM ADAN NORONHA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de PATRICK DARGAINS MEDRADO e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUÍS. O autor afirma que, durante sua internação no Hospital São Camilo, em 11/12/2024, foi vítima de conduta discriminatória e de cunho homofóbico praticada pelo médico corréu, que teria relacionado seu quadro clínico a práticas sexuais, agido com deboche e ignorado seu estado de dor intensa. Alega que o episódio lhe causou intenso abalo psicológico e agravamento de transtorno ansioso, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O médico réu negou a prática de qualquer ato ofensivo, sustentando que as perguntas sobre orientação sexual integraram protocolo clínico necessário para diagnóstico e definição do tratamento adequado. A Sociedade Beneficente São Camilo alegou inexistência de responsabilidade civil, afirmando que adotou condutas administrativas regulares e que não houve falha na prestação dos serviços médicos. Designada audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor, não havendo produção de prova testemunhal. Pois bem. A controvérsia restringe-se à análise da existência de conduta discriminatória praticada pelo médico corréu e à eventual responsabilidade solidária do hospital. 1. Da prova oral e documental Em audiência, o autor reafirmou suas alegações iniciais e declarou que a demora no agendamento de exame médico pelo hospital, em razão de perda de guia de solicitação, teria agravado seu quadro clínico, sendo posteriormente atendido pelo réu Dr. Patrick, ocasião em que teriam ocorrido os atos de homofobia. Relatou ainda que, após apresentar reclamação à Ouvidoria do Hospital, recebeu resposta padronizada e que houve apenas a substituição do profissional, sem apuração formal dos fatos. Informou, também, que antes do atendimento pelo corréu já haviam sido solicitados exames de colonoscopia e ressonância magnética, e que se encontrava em preparo para tais procedimentos quando foi examinado. Na fase de instrução o autor ratificou a sua versão mas, ao responder uma pergunta do juízo, disse que permaneceu com dores até a sua alta médica, ocasião que que tais dores apenas amenizaram. Todavia, observa-se contradição relevante, pois nos registros feitos no prontuário médico, após a sua internação, não há registros de dores, tampouco há indícios de negligência quanto à avaliação clínica realizada. Tal discrepância fragiliza a narrativa apresentada, sobretudo diante da ausência de prova testemunhal que pudesse confirmar o alegado comportamento discriminatório ou a omissão médica. O que se verifica no processo é apenas a versão do autor, através do seu depoimento pessoal, depoimento esse contraditório como já dito e que deve ser valorado com cautela, por tratar-se de parte diretamente interessada no resultado do processo. 2. Da insuficiência probatória dos documentos unilaterais O acervo documental limita-se a boletim de ocorrência, denúncia administrativa à Ouvidoria do hospital e declarações prestadas à autoridade policial, todos produzidos unilateralmente pelo autor, apresentando a sua versão dos fatos. Consoante entendimento consolidado, o boletim de ocorrência policial, quando elaborado apenas com base em declaração da parte interessada, não goza de presunção de veracidade, servindo unicamente como relato formal da versão apresentada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Na mesma linha, o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CDC. FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONAMENTO OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PROVA DO FATO CONSISTENTE NA SIMPLES ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) 2) O Boletim de Ocorrência Policial, quando elaborado somente com base em declaração unilateral da suposta vítima, desacompanhado de outras provas que venham a confirmar o furto de motocicleta não goza, em princípio, de força probante dos fatos constitutivos do direito dito lesado pelo referido ato ilícito. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00059137220188030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/06/2019, Turma recursal) 3. Da conduta médica e do contexto hospitalar Os fatos ocorreram em ambiente hospitalar de alta complexidade e tensão. Conforme as informações trazidas na contestação, as perguntas sobre orientação sexual foram realizadas após o exame físico e o diagnóstico de fissura anal, constituindo parte do protocolo de investigação clínica para identificar a causa da lesão e determinar o tratamento adequado. Ademais, o depoimento do médico que substituiu o corréu, o qual fora colhido na Delegacia, indica que a conduta médica do reclamado estava dentro dos parâmetros médicos especializados indicados para o tratamento do paciente. O uso do celular do próprio paciente para registro das lesões e comparação com imagens de referência também foi descrito como conduta técnica, voltada à documentação clínica e preservação da privacidade, conforme relatado pelo Dr. Rocha Neto ao autor, o que consta em seu depoimento perante a autoridade policial. O réu reconheceu que a comunicação pode ter sido “desajeitada em sua verbalização”, mas reiterou que o objetivo foi proteger os dados do paciente e viabilizar o acompanhamento médico adequado, o que não configura conduta homofóbica. Diante desse contexto e do estado emocional fragilizado do autor, é possível que tenha havido interpretação equivocada do ocorrido, sem que se identifique intenção discriminatória ou violação à dignidade humana. 4. Conclusão probatória Ausentes provas concretas de ofensa, humilhação ou discriminação, não restou demonstrado ato ilícito, tampouco o nexo causal entre a atuação do médico e o alegado abalo psicológico. O ônus da prova competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Por consequência, também não há que se falar em responsabilidade do hospital, uma vez que inexiste prova de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa de seus prepostos que pudesse ensejar responsabilização solidária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORDAM ADAN NORONHA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de PATRICK DARGAINS MEDRADO e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUÍS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
06/11/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
05/11/2025, 09:08Documentos
Sentença
•05/11/2025, 09:08
Termo de Audiência
•16/10/2025, 13:43
Termo de Audiência
•09/09/2025, 10:04
Decisão
•01/07/2025, 10:45