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6003559-28.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalConstrangimento ilegalCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
UDINESIO DOS REIS SOBRINHO
CPF 858.***.***-34
SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES
CPF 438.***.***-53
2 VARA DE LARANJAL DO JARI
2 VARA DE EXECUCAO PENAL DE MACAPA
UDINESIO DOS REIS SOBRINHO
CPF 858.***.***-34
Advogados / Representantes
SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES
OAB/RR 1152•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/02/2026, 12:16Juntada de Certidão
09/02/2026, 12:16Expedição de Ofício.
06/02/2026, 12:48Transitado em Julgado em 06/02/2026
06/02/2026, 11:46Juntada de Certidão
06/02/2026, 11:46Decorrido prazo de SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:01Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 01:21Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003559-28.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES/Advogado(s) do reclamante: SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de habeas corpus impetrado por SÉRGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES, advogado, em favor de UDINESIO DOS REIS SOBRINHO, apontando como autoridade o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP. Em consulta aos autos de execução penal nº 5000199-49.2023.8.03.0008, verifica-se que, em 10.11.2025, sobreveio decisão que revogou a regressão cautelar, restaurando o regime aberto e determinando a expedição do alvará de soltura, com a comunicação imediata ao Juízo das Execuções Penais de Manaus/AM e à Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas, a fim de assegurar o cumprimento das condições impostas (mov. 149). Intimado para se manifestar a respeito de interesse no prosseguimento do presente habeas corpus, o impetrante se quedou inerte. Diante da expedição de alvará de soltura do paciente, a ação mandamental está prejudicada pela perda do objeto, pois a pretensão consistia na revogação da prisão. Ante o exposto, nos termos do art. 48, § 1º, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e do art. 659 do Código de Processo Penal, monocraticamente, declaro a perda do objeto deste writ, extinguindo-o sem julgamento do mérito. CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador
22/12/2025, 00:00Juntada de Petição de ciência
19/12/2025, 14:59Confirmada a comunicação eletrônica
19/12/2025, 14:59Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/12/2025, 07:49Extinto os autos em razão de perda de objeto
18/12/2025, 20:00Conclusos para julgamento
18/12/2025, 12:33Juntada de Certidão
18/12/2025, 11:24Documentos
TipoProcessoDocumento#226
•19/12/2025, 07:49
TipoProcessoDocumento#226
•18/12/2025, 20:00
TipoProcessoDocumento#64
•03/12/2025, 07:47
TipoProcessoDocumento#64
•02/12/2025, 23:54
TipoProcessoDocumento#64
•10/11/2025, 22:46
TipoProcessoDocumento#216
•07/11/2025, 09:35
TipoProcessoDocumento#64
•05/11/2025, 09:18
TipoProcessoDocumento#64
•05/11/2025, 09:14
TipoProcessoDocumento#53
•04/11/2025, 08:43
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TipoProcessoDocumento#64
•27/10/2025, 19:42
TipoProcessoDocumento#53
•27/10/2025, 08:15
TipoProcessoDocumento#53
•27/10/2025, 08:15