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6003578-34.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
MARCELO AUGUSTO DA CRUZ NUNES
CPF 009.***.***-52
Autor
ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS
CPF 003.***.***-84
Autor
JUIZO DA 1 VARA DE GARANTIAS DE MACAPA
Reu
MARCELO AUGUSTO DA CRUZ NUNES
CPF 009.***.***-52
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS
OAB/AP 3571Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/01/2026, 14:15

Juntada de Certidão

23/01/2026, 14:14

Expedição de Ofício.

23/01/2026, 11:00

Transitado em Julgado em 23/01/2026

23/01/2026, 09:39

Juntada de Certidão

23/01/2026, 09:39

Decorrido prazo de ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS em 19/12/2025 23:59.

20/12/2025, 00:01

Juntada de Petição de ciência

16/12/2025, 10:40

Confirmada a comunicação eletrônica

16/12/2025, 10:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

12/12/2025, 01:46

Publicado Acórdão em 12/12/2025.

12/12/2025, 01:46

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003578-34.2025.8.03.0000. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ RELATÓRIO ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCELO AUGUSTO DA CRUZ NUNES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias de Macapá. Nas razões de impetração, narrou que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19.06.2025, há mais de 130 dias, sem oferecimento de denúncia formal. A defesa questionou a legalidade da custódia cautelar, sustentando ausência de elementos probatórios suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. Alegou que não se demonstrou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretação da medida extrema. Argumentou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, além de vínculos familiares que afastam o risco de fuga ou perturbação da ordem pública. Sustentou violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, considerando que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes. Destacou a morosidade da investigação complexa como fator que não pode prejudicar o investigado, que cumpre pena antecipada sem denúncia formal. Ao final, requereu, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pediu a confirmação da liminar. Em decisão proferida no dia 05.11.2025, indeferiu-se o pedido liminar. A autoridade coatora informou que “A custódia cautelar foi mantida por ocasião da reavaliação periódica realizada em 13/08/2025 e 24/10/2025, nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP” e que “o relatório final ainda não foi apresentado pela autoridade policial, permanecendo pendente a conclusão das diligências investigatórias” (Id 5581842). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (Id 5655506). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Compulsando os autos, verifico que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19.06.2025, nos autos da representação nº 6036839-84.2025.8.03.0001, vinculada ao IPL 2024.0105238-FICCO/DRPJ/SR/PF/AP que apura crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão que decretou a custódia cautelar se fundamentou na gravidade dos delitos investigados, na existência de indícios de autoria e na necessidade de garantir a ordem pública. Veja-se: "No Relatório, MARCELO é identificado como uma das principais lideranças do Comando Vermelho no Amapá. Comanda um núcleo operacional da organização, desempenhando funções estratégicas como a execução de homicídios contra membros de facções rivais e a coordenação do tráfico de entorpecentes em áreas sob domínio da facção no estado. Consta no relatório de análise financeira do Inquérito Policial nº 2024.0105238 que MARCELO AUGUSTO realizou transações por meio da conta bancária de IASMIM VILHENA FERREIRA (CPF 029.320.542-60), vinculada ao RIF nº 122.409." (Processo nº 6036839-84.2025.8.03.0001, Juiz Eduardo Navarro Machado, em 19.06.2025). O magistrado de origem destacou ainda que "as informações colhidas pela autoridade policial apontam que os representados são membros de uma organização criminosa, o que demonstra sua acentuada periculosidade e indica o fundado receio de que, em liberdade, possam vir a se envolver em outros fatos criminosos, o que colocaria em perigo a ordem social." O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de elementos probatórios suficientes e presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Contudo, a análise sumária dos elementos constantes nos autos revela que a custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada. A investigação demonstrou que o paciente integra organização criminosa de grande estrutura, exercendo funções de liderança no Comando Vermelho do Amapá. Os elementos colhidos apontaram movimentação financeira suspeita e incompatível com a renda declarada, além de utilização de contas de terceiros para ocultar a origem ilícita dos recursos. O juízo de origem consignou expressamente que "em análise das informações contidas nos autos, verifico que os crimes imputados aos representados, além de admitir a decretação da prisão preventiva, são de gravidade acentuada, pois fomentam a prática de outros crimes, e trazem enormes prejuízos para a sociedade, sobretudo na camada mais jovem, que é mais vulnerável e suscetível ao apelo das drogas." Quanto à garantia da ordem pública, o magistrado a quo fundamentou que "o modus operandi dos representados demonstra que quaisquer medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, pois nenhuma delas teria o condão de afastar os representados do convívio social e, portanto, seriam absolutamente ineficazes para evitar a prática de novos delitos e resguardar a ordem pública." As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais. A própria decisão impugnada observou que "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." A complexidade da investigação não configura constrangimento ilegal. O prazo para oferecimento da denúncia deve considerar a natureza dos crimes investigados e a quantidade de investigados e provas a serem analisadas. A demora justificada não compromete a legalidade da custódia preventiva. Com efeito, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo a aferição observar o princípio da razoabilidade, considerando-se as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, o STJ tem decidido que, em investigações complexas, que envolvem pluralidade de investigados e crimes de difícil apuração, o prolongamento do prazo para oferecimento da denúncia não configura, por si só, constrangimento ilegal, desde que demonstrado o andamento regular da persecução penal e a ausência de desídia estatal (STJ, HC nº 659.092/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 09.12.2021). Assim, verificado que o procedimento investigatório encontra-se em curso regular, com diligências em andamento e sem paralisação injustificada, afasta-se a alegação de excesso de prazo e, por conseguinte, o pleito de relaxamento da prisão. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e ineficazes para o caso concreto. Nesse sentido, a gravidade concreta das condutas imputadas, associada aos indícios de comando de núcleo operacional da organização criminosa investigada, demonstra que a custódia atende aos critérios de necessidade e adequação, inexistindo alternativa menos gravosa capaz de resguardar a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, está fundamentada em elementos concretos, não configurando antecipação de pena, mas medida excepcional para resguardar interesses sociais, conforme entendimento STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado. Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3. Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo”. (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 11.04.2023, T6 – Sexta Turma, DJe 16.05.2023). Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Pelo exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DESARRAZOADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente desde 19.06.2025, no âmbito de investigação que apura crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, buscando sua soltura ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a demora no oferecimento da denúncia configura excesso de prazo apto a gerar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando indícios de liderança do paciente em organização criminosa e participação em homicídios e coordenação do tráfico de drogas. 4. O juízo de origem destacou que os crimes imputados possuem gravidade acentuada, fomentam outras práticas ilícitas e causam severo impacto social, especialmente entre jovens vulneráveis, legitimando a prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e gravidez, não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 6. A investigação possui elevada complexidade, com múltiplos investigados e crimes de difícil apuração, justificando dilação temporal para apresentação do relatório final, inexistindo desídia ou paralisação indevida. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 659.092/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.12.2021; STJ, RHC 174.619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.04.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 74ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 03/12/2025 a 04/12/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Macapá (AP), 9 de dezembro de 2025. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: MARCELO AUGUSTO DA CRUZ NUNES Advogado do(a) PACIENTE: ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS - AP3571

11/12/2025, 00:00

Juntada de Certidão

10/12/2025, 14:41

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/12/2025, 14:41

Denegado o Habeas Corpus a MARCELO AUGUSTO DA CRUZ NUNES - CPF: 009.266.102-52 (PACIENTE)

10/12/2025, 14:41

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

05/12/2025, 14:41
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
10/12/2025, 14:41
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28/10/2025, 20:13