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0000301-94.2016.8.03.0011

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPlano de Classificação de CargosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Partes do Processo
REGINA LUCIA LIMA DOS SANTOS
CPF 351.***.***-53
Autor
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
CNPJ 34.***.***.0001-44
Reu
Advogados / Representantes
ZILDA TAVARES BARBOSA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: REGINA LUCIA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, do(a) Vara Única da Comarca de Porto Grande, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. Banco do Brasil ID: 072025000098738369 Valor: R$ 8.157,41 + rendimentos Da quantia mencionada deverá ser retido o valor de R$651,79 para pagamento da GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVENDO SER APRESENTADA NO ATO DO LEVANTAMENTO PELA ADVOGADA, sendo que o pagamento da retenção deve ser efetuado imediatamente pelo Banco, no ato de liberação dos valores ao credor. Os valores poderão ser levantados pelo advogado do autor, eis que a Procuração juntada nos autos confere poderes para receber e dar quitação. Após o levantamento, a conta judicial deve ser encerrada. BENEFICIÁRIO: ZILDA TAVARES DA SILVA CPF/CNPJ: 666.267.062-68 Porto Grande / AP, 15 de dezembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Porto Grande Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ou ID 969 142 0794 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000301-94.2016.8.03.0011 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Plano de Classificação de Cargos]

16/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000301-94.2016.8.03.0011. REQUERENTE: REGINA LUCIA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, objetivando a modificação da decisão de ID 23130120, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 869,62, constrito em conta bancária de Marcos de Oliveira Souza, então Secretário Municipal de Administração. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida com base em criteriosa apreciação fática e jurídica da situação processual. Constatou-se, à época, que o bloqueio atingiu verba de natureza particular, pertencente ao gestor, e não diretamente ao ente público devedor (Município de Porto Grande). O objetivo da constrição judicial, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é assegurar a efetividade da obrigação judicial imposta ao ente estatal. Todavia, essa medida não pode recair, de forma automática, sobre o patrimônio pessoal de agentes públicos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da responsabilidade patrimonial, que reserva ao devedor originário — no caso, o Município — o dever de satisfação da obrigação. A responsabilização direta de gestores somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de conduta dolosa ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos presentes autos. Não havendo decisão específica que desconsidere a personalidade jurídica ou reconheça a responsabilidade pessoal do agente, é indevida a manutenção do bloqueio sobre seus bens particulares. Ressalte-se, ademais, que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, no montante de R$ 8.157,41 (ID 18712618), o que evidencia a satisfação da obrigação principal. Assim, eventual constrição sobre patrimônio pessoal do gestor público mostra-se não apenas desnecessária, mas também destituída de finalidade prática. Diante desse contexto, não há qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 23130120. Cumpra-se item 2 e seguintes da decisão de ID 18552727. Porto Grande/AP, 4 de novembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

06/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

29/06/2023, 16:39

Certifico que, por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização da movimentação processual, promovo finalização de históricos cujo objeto já tenha sido exaurido.

29/06/2023, 12:32

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/05/2023 11:53:18 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE (Réu).

23/06/2023, 10:13

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/05/2023 11:53:18 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE (Procuradoria Geral Do Município De Porto Grande Réu).

23/06/2023, 10:13

Mandado

19/06/2023, 20:30

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/05/2023 11:53:18 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Porto Grande Réu: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE

12/06/2023, 10:12

Em Atos do Juiz. Manifeste-se o município no prazo de 10 dias sobre o teor da ordem 342.

26/05/2023, 11:53

Certifico que passarei o presente autos conclusos.

22/05/2023, 12:32

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ

22/05/2023, 12:32

Movimento automático

19/05/2023, 11:35

PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

16/05/2023, 09:37

MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA - emitido(a) em 08/05/2023

08/05/2023, 09:27

SISBAJUD - Certifico que foram bloqueados R$ 869,62 de Marcos de Oliveira Souza.

02/05/2023, 16:45
Documentos
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