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6090313-67.2025.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROSIVALDO BARBOSA ANDRADE
CPF 209.***.***-04
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
RUBENS BOULHOSA PINA
OAB/AP 2173•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 12:01Confirmada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 12:01Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6090313-67.2025.8.03.0001. IMPETRANTE: ROSIVALDO BARBOSA ANDRADE IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Cuida-se de writ impetrado por ROSIVALDO BARBOSA ANDRADE em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. Afirma que é militar, exercendo a graduação de 2º Sargento QPPMM, e que foi reintegrado ao serviço ativo da corporação por força de reconhecimento da CEEXT. Relata que foi transferido de forma arbitrária para a inatividade (reserva remunerada) ex officio (Decreto nº 6.818/2025), sob o fundamento de ter atingido a idade limite. Aduz que a conduta administrativa carece de amparo legal e que este agir viola as disposições da EC nº 79/2014 e da LC Estadual nº 084/2014, ferindo o seu direito líquido e certo à permanência na atividade, ao exercício das funções na Banda de Música e à progressão funcional. Requereu, ao fim, a concessão da segurança para determinar a anulação dos referidos atos e o restabelecimento imediato do vínculo ativo do impetrante, com a sua reapresentação na unidade de origem e a garantia de participação em cursos regulares de ascensão. Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 25181180. Na ocasião Ao ID 25861490 houve a denegação da liminar. Ao Id 26608682 o Estado do Amapá se manifestou, ocasião em que suscitou preliminares de decadência e de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. No mérito, aduz que a transferência para a reserva remunerada "ex officio" configura ato administrativo vinculado, decorrente do atingimento da idade-limite estatuída na LC nº 084/2014. Afirma que tal medida independe de prévio processo administrativo, por se tratar de consequência legal objetiva, e não de sanção disciplinar. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total denegação da segurança., Ao Id 27399996 o parquet opinou pela denegação da segurança. Relata o MP que o regime jurídico aplicável à inatividade do impetrante é o federal, por força da EC nº 79/2014, afastando-se a incidência da legislação estadual quanto ao limite etário pretendido de 60 anos. Aduz que a transferência para a reserva remunerada pelo implemento da idade constitui ato administrativo vinculado, operando-se como consequência objetiva da lei e prescindindo, portanto, de prévio procedimento contraditório. Aponta, ademais, que as alegações referentes ao desvio de lotação e aos supostos prejuízos na progressão funcional demandam dilação probatória fática, sendo a via mandamental inadequada para abarcar tais pretensões. Conclui, por fim, pela ausência de comprovação de direito líquido e certo ou de qualquer ilegalidade no ato fustigado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, a segurança deve ser denegada. A controvérsia gravita em torno do regime jurídico aplicável à inatividade do impetrante, militar do quadro da transposição do ex-território federal do Amapá, enquadrado por força da EC nº 79/2014. Ocorre que a estruturação e o custeio do vínculo funcional do impetrante incumbem à União, atraindo a incidência da normativa federal quanto às regras de transferência para a inatividade. Inaplicável, portanto, o limite etário de 60 anos previsto na legislação estadual invocada pelo impetrante. Incide na espécie a Lei nº 6.652/1979, cujo art. 94, I, “b”, impõe a transferência ex officio para a reserva remunerada aos 52 anos para as praças da graduação de 2º Sargento. Tendo o impetrante implementado tal condição, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo guerreado. Neste diapasão, cumpre ressaltar que a transferência para a inatividade por atingimento de idade-limite encerra ato administrativo vinculado, e que, por suas características próprias, prescinde da instauração de prévio processo administrativo e de instauração de contraditório, porquanto a medida consubstancia mera consequência jurídica do transcurso do tempo, despida de caráter sancionatório. Desta forma, a denegação da segurança é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO a segurança pretendida pelos impetrantes e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem honorários, por força do art. 25 da lei de regência do MS. Intime-se via DJEN e, transcorrido o prazo recursal sem impugnações, arquive-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
01/05/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 00:28Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/04/2026, 21:29Denegada a Segurança a ROSIVALDO BARBOSA ANDRADE - CPF: 209.414.982-04 (IMPETRANTE)
28/04/2026, 18:12Conclusos para julgamento
26/03/2026, 07:14Juntada de Petição de parecer
25/03/2026, 13:23Juntada de Petição de contestação (outros)
24/02/2026, 09:35Confirmada a comunicação eletrônica
21/02/2026, 00:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/02/2026, 07:11Juntada de Certidão
11/02/2026, 07:09Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ em 09/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:33Documentos
Sentença
•28/04/2026, 18:12
Decisão
•16/01/2026, 19:41
Decisão
•05/11/2025, 09:33