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6045562-92.2025.8.03.0001
MonitóriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.165,38
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
DOMESTILAR LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-05
JHONATA PANTOJA E SILVA
CPF 970.***.***-34
Advogados / Representantes
PATRIC PEREZ CASSEB
OAB/AP 6156•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JHONATA PANTOJA E SILVA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:33Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 18:28Confirmada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 18:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:34Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:34Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045562-92.2025.8.03.0001. AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: JHONATA PANTOJA E SILVA SENTENÇA I - Relatório DOMESTILAR LTDA., devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de JHONATA PANTOJA E SILVA, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, a parte exequente apresentou manifestação, acompanhada de "Termo de Confissão e Renegociação de Dívida – REN 998-40780", informando que o executado compareceu à Central de Relacionamento Domestilar e celebrou um acordo para parcelamento do débito. Conforme o referido termo, o débito total atualizado de R$ 4.441,19 (quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais, dezenove centavos) será pago da seguinte forma: • Entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais), paga no ato da celebração do acordo; • Uma parcela de R$ 303,15 (trezentos e três reais, quinze centavos), com vencimento previsto para 10 de janeiro de 2026; • Doze parcelas remanescentes de R$ 303,17 (trezenos e três reais, dezessete centavos) cada, com vencimentos mensais subsequentes. Diante do acordo, a exequente requereu a homologação do pactuado e a consequente suspensão do presente processo pelo prazo de 14 (quatorze) meses, período correspondente ao parcelamento acordado entre as partes. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O presente caso versa sobre um pedido de homologação de acordo extrajudicial, celebrado entre as partes durante o curso do cumprimento de sentença, com o intuito de facilitar a satisfação do débito. A autocomposição é um mecanismo amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do CPC/2015, dispõe claramente: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." A autonomia da vontade das partes, quando exercida dentro dos limites legais, deve ser respeitada e chancelada pelo Poder Judiciário, especialmente quando o objeto da transação recai sobre direitos disponíveis, como é o caso dos direitos patrimoniais aqui envolvidos. Ademais, a decisão homologatória de acordo extrajudicial possui força de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso III, do CPC/2015: "São títulos executivos judiciais: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição judicial." Essa previsão legal confere segurança jurídica ao pacto, garantindo que, em caso de eventual descumprimento, a parte credora possa buscar a execução do acordo homologado de forma célere e eficaz. Ainda no que tange ao processo de execução, o CPC/2015 oferece ferramentas para flexibilizar seu trâmite em benefício da composição amigável. O artigo 922, por exemplo, permite a suspensão da execução quando as partes chegam a um consenso para o cumprimento voluntário da obrigação: "Convindo as partes, o juiz poderá suspender a execução, desde que garantido o juízo, pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No presente caso, o acordo foi formalizado, o débito parcelado e a própria parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo necessário para o cumprimento das parcelas. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, representadas por seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Portanto, estando presentes todos os requisitos legais e sendo manifesta a vontade das partes na solução consensual do litígio, a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo acordado são medidas que se impõem, em consonância com os princípios da celeridade processual e da busca pela pacificação social. III – Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, 515, inciso III, e 922, todos do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DOMESTILAR LTDA. e INARA MACIEL GUIMARÃES, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 14 (quatorze) meses, período correspondente ao parcelamento acordado, a contar desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar nos autos sobre o cumprimento integral do acordo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por satisfação da obrigação. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045562-92.2025.8.03.0001. AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: JHONATA PANTOJA E SILVA SENTENÇA I - Relatório DOMESTILAR LTDA., devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de JHONATA PANTOJA E SILVA, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, a parte exequente apresentou manifestação, acompanhada de "Termo de Confissão e Renegociação de Dívida – REN 998-40780", informando que o executado compareceu à Central de Relacionamento Domestilar e celebrou um acordo para parcelamento do débito. Conforme o referido termo, o débito total atualizado de R$ 4.441,19 (quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais, dezenove centavos) será pago da seguinte forma: • Entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais), paga no ato da celebração do acordo; • Uma parcela de R$ 303,15 (trezentos e três reais, quinze centavos), com vencimento previsto para 10 de janeiro de 2026; • Doze parcelas remanescentes de R$ 303,17 (trezenos e três reais, dezessete centavos) cada, com vencimentos mensais subsequentes. Diante do acordo, a exequente requereu a homologação do pactuado e a consequente suspensão do presente processo pelo prazo de 14 (quatorze) meses, período correspondente ao parcelamento acordado entre as partes. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O presente caso versa sobre um pedido de homologação de acordo extrajudicial, celebrado entre as partes durante o curso do cumprimento de sentença, com o intuito de facilitar a satisfação do débito. A autocomposição é um mecanismo amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do CPC/2015, dispõe claramente: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." A autonomia da vontade das partes, quando exercida dentro dos limites legais, deve ser respeitada e chancelada pelo Poder Judiciário, especialmente quando o objeto da transação recai sobre direitos disponíveis, como é o caso dos direitos patrimoniais aqui envolvidos. Ademais, a decisão homologatória de acordo extrajudicial possui força de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso III, do CPC/2015: "São títulos executivos judiciais: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição judicial." Essa previsão legal confere segurança jurídica ao pacto, garantindo que, em caso de eventual descumprimento, a parte credora possa buscar a execução do acordo homologado de forma célere e eficaz. Ainda no que tange ao processo de execução, o CPC/2015 oferece ferramentas para flexibilizar seu trâmite em benefício da composição amigável. O artigo 922, por exemplo, permite a suspensão da execução quando as partes chegam a um consenso para o cumprimento voluntário da obrigação: "Convindo as partes, o juiz poderá suspender a execução, desde que garantido o juízo, pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No presente caso, o acordo foi formalizado, o débito parcelado e a própria parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo necessário para o cumprimento das parcelas. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, representadas por seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Portanto, estando presentes todos os requisitos legais e sendo manifesta a vontade das partes na solução consensual do litígio, a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo acordado são medidas que se impõem, em consonância com os princípios da celeridade processual e da busca pela pacificação social. III – Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, 515, inciso III, e 922, todos do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DOMESTILAR LTDA. e INARA MACIEL GUIMARÃES, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 14 (quatorze) meses, período correspondente ao parcelamento acordado, a contar desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar nos autos sobre o cumprimento integral do acordo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por satisfação da obrigação. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
11/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/03/2026, 13:16Homologada a Transação
03/03/2026, 21:20Retificado o movimento Conclusos para decisão
27/02/2026, 08:03Conclusos para julgamento
27/02/2026, 08:03Retificado o movimento Conclusos para julgamento
27/02/2026, 07:55Conclusos para decisão
27/02/2026, 07:55Documentos
Sentença
•03/03/2026, 21:20
Sentença
•01/12/2025, 18:44
Sentença
•24/10/2025, 12:27
Decisão
•17/07/2025, 21:59