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6033597-20.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.606,87
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
LIDIA SILVANE DA SILVA CARDOSO
CPF 646.***.***-72
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:42Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:42Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:37Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6033597-20.2025.8.03.0001. AUTOR: LIDIA SILVANE DA SILVA CARDOSO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 – Relatório Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá -CEA contra a sentença proferida (ID 26569512), alegando a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Sustenta a embargante que o juízo adotou critério híbrido em desconformidade com o Tema 1.368, do STJ, que determinaria a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022, do CPC, razão pela qual deles conheço. 2.2 - Mérito No mérito, a embargante alega omissão por este Juízo não ter observado a tese firmada no Tema 1.368, do STJ. Todavia, após detida análise, constata-se que a pretensão da embargante carece de amparo jurídico diante do marco temporal dos fatos e da legislação superveniente, revelando mero inconformismo com o critério adotado. a) Da Inaplicabilidade do Tema 1.368, do STJ O Tema 1.368, do STJ consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva sobre as dívidas civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Todavia, essa tese jurídica foi firmada para disciplinar o período de interpretação do art. 406, do CC antes da alteração legislativa. Na hipótese, o evento danoso ocorreu em 16/10/2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), razão pela qual a matéria é regida por norma legal expressa, afastando a incidência automática da orientação anterior. b) Da legalidade da sistemática adotada A sentença embargada determinou a incidência de juros pela Taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, estabelecendo critério objetivo, determinável e plenamente exequível em liquidação. Ainda que a redação mencione a incidência de IPCA-E cumulada com a taxa legal, com posterior dedução do índice inflacionário, o resultado normativo corresponde à aplicação da taxa legal nos termos da Lei nº 14.905/2024, inexistindo qualquer inconsistência lógica ou jurídica. Essa sistemática não configura critério híbrido arbitrário, mas decorre diretamente da nova redação do Código Civil: Art. 406. (...) “§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Assim, ao determinar a dedução do índice inflacionário da Taxa SELIC, este Juízo apenas aplicou a estrutura normativa vigente, impedindo a dupla incidência de correção monetária e afastando qualquer hipótese de “bis in idem”, assegurando que a atualização final corresponda à variação da taxa legal. c) Da jurisprudência do STJ sobre a transição O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o Tema 1.368 e a Lei nº 14.905/2024 coexistem de forma cronologicamente delimitada, sendo a lei o marco normativo para os fatos posteriores. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. (...) 2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de 28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos moldes preconizados. (...) 7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições.” (...). (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000001857204 PR 2021/0076309-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/05/2025) Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição. A sentença aplicou corretamente a regra vigente ao tempo do fato, sendo o comando judicial claro, coerente e suficiente para sua exata compreensão e execução. 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6033597-20.2025.8.03.0001. AUTOR: LIDIA SILVANE DA SILVA CARDOSO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 – Relatório Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá -CEA contra a sentença proferida (ID 26569512), alegando a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Sustenta a embargante que o juízo adotou critério híbrido em desconformidade com o Tema 1.368, do STJ, que determinaria a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022, do CPC, razão pela qual deles conheço. 2.2 - Mérito No mérito, a embargante alega omissão por este Juízo não ter observado a tese firmada no Tema 1.368, do STJ. Todavia, após detida análise, constata-se que a pretensão da embargante carece de amparo jurídico diante do marco temporal dos fatos e da legislação superveniente, revelando mero inconformismo com o critério adotado. a) Da Inaplicabilidade do Tema 1.368, do STJ O Tema 1.368, do STJ consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva sobre as dívidas civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Todavia, essa tese jurídica foi firmada para disciplinar o período de interpretação do art. 406, do CC antes da alteração legislativa. Na hipótese, o evento danoso ocorreu em 16/10/2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), razão pela qual a matéria é regida por norma legal expressa, afastando a incidência automática da orientação anterior. b) Da legalidade da sistemática adotada A sentença embargada determinou a incidência de juros pela Taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, estabelecendo critério objetivo, determinável e plenamente exequível em liquidação. Ainda que a redação mencione a incidência de IPCA-E cumulada com a taxa legal, com posterior dedução do índice inflacionário, o resultado normativo corresponde à aplicação da taxa legal nos termos da Lei nº 14.905/2024, inexistindo qualquer inconsistência lógica ou jurídica. Essa sistemática não configura critério híbrido arbitrário, mas decorre diretamente da nova redação do Código Civil: Art. 406. (...) “§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Assim, ao determinar a dedução do índice inflacionário da Taxa SELIC, este Juízo apenas aplicou a estrutura normativa vigente, impedindo a dupla incidência de correção monetária e afastando qualquer hipótese de “bis in idem”, assegurando que a atualização final corresponda à variação da taxa legal. c) Da jurisprudência do STJ sobre a transição O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o Tema 1.368 e a Lei nº 14.905/2024 coexistem de forma cronologicamente delimitada, sendo a lei o marco normativo para os fatos posteriores. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. (...) 2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de 28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos moldes preconizados. (...) 7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições.” (...). (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000001857204 PR 2021/0076309-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/05/2025) Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição. A sentença aplicou corretamente a regra vigente ao tempo do fato, sendo o comando judicial claro, coerente e suficiente para sua exata compreensão e execução. 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
30/04/2026, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/04/2026, 11:58Conclusos para julgamento
15/04/2026, 08:28Juntada de Certidão
15/04/2026, 08:27Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2026, 12:12Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:13Conclusos para decisão
07/04/2026, 09:30Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 09:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:14Documentos
Sentença
•29/04/2026, 11:58
Sentença
•29/04/2026, 11:58
Decisão
•10/04/2026, 12:12
Ato ordinatório
•31/03/2026, 10:41
Sentença
•02/03/2026, 09:26
Termo de Audiência
•12/02/2026, 09:05
Despacho
•03/11/2025, 11:38
Termo de Audiência
•21/08/2025, 08:17
Ato ordinatório
•29/06/2025, 22:57
Despacho
•17/06/2025, 11:24