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6046069-53.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
DEUZARINA RODRIGUES RAMOS
CPF 433.***.***-91
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
C2 PAINEIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ 31.***.***.0002-82
Reu
Advogados / Representantes
JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA
OAB/AP 636Representa: ATIVO
SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
OAB/DF 18822Representa: PASSIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/01/2026, 10:46

Transitado em Julgado em 02/12/2025

08/01/2026, 10:46

Juntada de Certidão

08/01/2026, 10:46

Decorrido prazo de JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA em 02/12/2025 23:59.

03/12/2025, 00:39

Decorrido prazo de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 01:22

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 01:22

Confirmada a comunicação eletrônica

18/11/2025, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025

07/11/2025, 02:20

Publicado Intimação em 07/11/2025.

07/11/2025, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, C2 PAINEIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Endereço: AV. CORA DE CARVALHO, 1831, SANTA RITA, Macapá - AP - CEP: 68900-000 Nome: C2 PAINEIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: SANTOS DUMONT, 1795, LETRA A, SANTA RITA, Macapá - AP - CEP: 68901-270 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência do Juízo - Necessidade de perícia Os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos por meio documental e testemunhal, não se verificando necessidade de perícia técnica complexa (art. 35 da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar. 2. Mérito Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ROBSON TIMOTEO DAMASCENO, nos autos do processo Nº.: 6046069-53.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Trata-se de demanda indenizatória decorrente de alegado atraso na conclusão e conexão de sistema de microgeração fotovoltaica contratado pela autora. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC. Contudo, nos termos do art. 14, §3º, II do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a causa exclusiva do consumidor para o evento danoso. Após minuciosa análise da prova documental, especialmente o orçamento de conexão emitido pela distribuidora à autora em 24/03/2025 (ID 23983367) e o histórico técnico de acompanhamento da obra, firmam-se as seguintes conclusões de fato: a) Linha do Tempo Regulatório-Probatória b) Regularidade regulatória e contratual das rés Concessionária – CEA/Equatorial 1. As obras externas foram realizadas dentro do prazo regulatório de até 120 dias, previsto no Art. 88, II, REN ANEEL nº 1.000/2021 aplicável a obras em média tensão (13,8 kV); 2. Não há prova de suspensão ou desídia. 3. O orçamento é explícito ao condicionar o início dos prazos à aprovação da consumidora (item 1 e 2 do orçamento – ID 23983367) C2 Painéis Fotovoltaicos 1. Cumpriu os deveres de instalação do sistema fotovoltaico. 2. Informou e orientou sobre a necessidade de adequação do padrão de entrada (ID 239833373 e 239833374). 3. Essa obrigação é da acessante, ora autora, conforme orçamento (ID 23983367) e contrato (ID 19673266) c) Excludente de responsabilidade O atraso final decorreu única e exclusivamente do tempo necessário para que a autora realizasse sua obrigação técnica: Adequação do padrão interno, indispensável para segurança da operação Assim, há ruptura do nexo causal nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC: “O fornecedor não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor.” Sem ato ilícito, inexiste dano indenizável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Deuzarina Rodrigues Ramos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 5 de novembro de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário

06/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/11/2025, 13:35

Julgado improcedente o pedido

29/10/2025, 13:15

Conclusos para julgamento

15/10/2025, 08:49

Proferido despacho de mero expediente

14/10/2025, 20:22

Conclusos para despacho

14/10/2025, 07:38
Documentos
Sentença
29/10/2025, 13:15
Despacho
14/10/2025, 20:22
Termo de Audiência
13/10/2025, 13:10
Despacho
10/10/2025, 12:09
Termo de Audiência
10/10/2025, 09:59
Decisão
12/08/2025, 10:22
Decisão
04/08/2025, 09:38