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6045387-98.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 13.099,20
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
JOSE ANTONIO PINTO DO ROSARIO
CPF 226.***.***-20
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL LOPES DO ROSARIO
OAB/AP 6215Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/AP 3737Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 01:14

Publicado Intimação em 13/05/2026.

13/05/2026, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JOSE ANTONIO PINTO DO ROSARIO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões referentes ao Recurso Inominado interposto no ID 27655957. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal. Macapá, 11 de maio de 2026. SERGIO MAURICIO MORAES MONTEIRO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045387-98.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

12/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

11/05/2026, 10:12

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:21

Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DO ROSARIO em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:21

Juntada de Petição de recurso inominado

08/04/2026, 19:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 01:43

Publicado Intimação em 25/03/2026.

25/03/2026, 01:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6045387-98.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE ANTONIO PINTO DO ROSARIO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há uma verdadeira irresignação da parte requerida quanto à fundamentação expendida na sentença. Não há, no édito ora atacado, omissão ou erro que mereçam reparo, cujo dispositivo foi resultado da análise do cotejo probatório constante dos autos. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE, de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput) razão pela qual reafirmo que não há omissão alguma no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante, repita-se, constituem inconformismo com o critério utilizado pelo magistrado que prolatou o provimento atacado para o acolhimento parcial dos pedidos iniciais. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença está equivocado, pois, para revolver a fundamentação necessário se faz o manejamento do recurso inominado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

24/03/2026, 00:00

Embargos de declaração não acolhidos

16/03/2026, 15:28

Conclusos para decisão

13/03/2026, 14:06

Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:55

Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DO ROSARIO em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:55

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:55
Documentos
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:12
Decisão
16/03/2026, 15:28
Sentença
01/12/2025, 16:19
Termo de Audiência
14/11/2025, 21:05
Termo de Audiência
05/11/2025, 10:38
Decisão
23/07/2025, 09:26