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6039212-88.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.693,40
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
DEIVID UILQUISSON BRITO DOS REIS SOUZA
CPF 021.***.***-81
ALBERTO MAGNO DA SILVA NASCIMENTO
CPF 179.***.***-00
Advogados / Representantes
SAMIA BRENDA AGUIAR OLIVEIRA
OAB/AP 5492•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 18:26Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO DA SILVA NASCIMENTO em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:17Decorrido prazo de DEIVID UILQUISSON BRITO DOS REIS SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 02:34Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 02:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6039212-88.2025.8.03.0001. AUTOR: DEIVID UILQUISSON BRITO DOS REIS SOUZA REU: ALBERTO MAGNO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido da lide está em saber se a parte reclamada é responsável pelo acidente de trânsito e, assim, por indenizar o dano material causado ao veículo da parte reclamante. Pois bem. A responsabilidade civil subjetiva, como nestes autos, exige a comprovação de três elementos essenciais: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso significa que cabe ao autor da ação provar (art. 373, I, do CPC) a culpa do réu, o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano. Ocorre que a parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que foi a parte reclamada quem provocou o acidente e os consequentes danos. As provas juntadas com a inicial, especialmente os registros fotográficos, evidenciam o dano no veículo da parte reclamante, mas não provam que foi o veículo do réu que o provocou, sobretudo, porque as fotos do veículo da parte reclamada, juntadas com a defesa, mostram um veículo sem avaria alguma. Portanto, a falta de prova de que a parte reclamada é a causadora do acidente implica impossibilidade de atribuição de sua culpa e, consequentemente, na improcedência do pedido de indenização. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 5 de novembro de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
06/11/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 16:53Julgado improcedente o pedido
05/11/2025, 14:28Conclusos para julgamento
07/10/2025, 12:24Expedição de Termo de Audiência.
07/10/2025, 08:48Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
07/10/2025, 08:47Proferido despacho de mero expediente
07/10/2025, 08:47Juntada de Petição de contestação (outros)
06/10/2025, 23:04Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO DA SILVA NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:12Confirmada a comunicação eletrônica
27/08/2025, 00:48Documentos
Sentença
•05/11/2025, 14:28
Termo de Audiência
•07/10/2025, 08:47
Decisão
•15/07/2025, 14:34