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6046928-69.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 34.267,13
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LETICIA LEOANE DIAS BRITO
CPF 704.***.***-82
Autor
COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC
CNPJ 15.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
OAB/AP 1060Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/12/2025, 10:09

Transitado em Julgado em 26/11/2025

02/12/2025, 10:08

Juntada de Certidão

02/12/2025, 10:08

Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC em 26/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:14

Decorrido prazo de LETICIA LEOANE DIAS BRITO em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 01:22

Confirmada a comunicação eletrônica

11/11/2025, 14:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025

07/11/2025, 01:01

Publicado Intimação em 07/11/2025.

07/11/2025, 01:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046928-69.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LETICIA LEOANE DIAS BRITO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação proposta por LETICIA LEOANE DIAS BRITO contra a COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC, na qual a Autora pleiteia o reconhecimento de um vínculo de trabalho e a condenação do Requerido ao pagamento de verbas trabalhistas/indenizatórias. O Requerido apresentou Contestação, sustentando, em síntese, a inexistência do vínculo alegado. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda é a comprovação da existência de um vínculo de trabalho ou da efetiva prestação de serviços da Autora em favor do Requerido, que justificaria os pedidos de condenação. No sistema jurídico brasileiro, em especial no Juizado Especial, a responsabilidade pela prova é clara: o ônus de provar o fato que dá origem ao seu direito (fato constitutivo) é da parte Autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em linguagem simples, cabe à Autora trazer aos autos os documentos e evidências que comprovem que ela, de fato, trabalhou para a CTMAC e, por isso, tem direito às verbas que está cobrando. Analisando os autos, verifico que a parte Autora não apresentou qualquer documento hábil que evidencie minimamente que tenha laborado para o Requerido. Não há contrato de trabalho ou de prestação de serviço. Não há folha de ponto ou registro de frequência. Não há qualquer comprovante de pagamento que indique efetivamente o vínculo. Não há testemunhas arroladas ou outras provas documentais que confirmem a relação de trabalho alegada. Destaco que na audiência ocorrida ainda na Justiça do trabalho apenas as partes foram ouvidas. Portanto, diante da absoluta ausência de provas sobre a relação de trabalho entre a Autora e a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC), os pedidos iniciais não podem ser acolhidos, por mera falta de suporte probatório. O simples alegar, sem comprovar, não é suficiente para a condenação do ente público. Dessa forma, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é medida que se impõe, em respeito ao princípio do ônus da prova. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de novembro de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

06/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/11/2025, 20:44

Julgado improcedente o pedido

05/11/2025, 13:42

Conclusos para julgamento

03/10/2025, 09:44

Juntada de Petição de contestação (outros)

01/10/2025, 11:33

Confirmada a comunicação eletrônica

28/08/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/08/2025, 20:17
Documentos
Sentença
05/11/2025, 13:42
Despacho
15/08/2025, 10:13
Outros Documentos
22/07/2025, 12:12