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6022926-35.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 33.978,64
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUCIANA LIMA DANTAS
CPF 589.***.***-20
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

27/04/2026, 11:24

Publicado Notificação em 30/03/2026.

30/03/2026, 01:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 01:50

Confirmada a comunicação eletrônica

27/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6022926-35.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LUCIANA LIMA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte exequente apresentou planilha de cálculo dos honorários, para fins de expedição de requisição de pagamento, em atendimento à decisão de ID 24544023. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que houve a juntada apenas de contrato firmado pela entidade sindical, o que não atende aos parâmetros fixados no Tema 1175 do STJ, que exige a apresentação de contrato individual ou de autorização expressa do beneficiário, conforme o caso. Assim, não há como acolher, neste momento, o pleito, ficando ressalvada a possibilidade de destaque mediante juntada da documentação pertinente até a data da liberação do crédito ao beneficiário, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, devendo eventual reiteração do pedido, após a expedição do ofício requisitório, ser formulado nos autos do respectivo precatório. Aante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, conforme já determinado na decisão de ID 24544023. 1.2 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 1.3 – Após a confecção do requisitório, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019–CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. 2 – Dos Honorários Advocatícios do Cumprimento de Sentença (Súmula 345/STJ): 2.1 – Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 3.397,86. 2.2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 2.3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 2.4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 2.5 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

26/03/2026, 11:34

Determinada expedição de Precatório/RPV

26/03/2026, 10:10

Processo suspenso em razão da expedição de RPV

26/03/2026, 10:10

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/01/2026 23:59.

23/01/2026, 04:52

Conclusos para decisão

04/12/2025, 09:38

Juntada de Petição de petição

25/11/2025, 10:37

Publicado Intimação em 10/11/2025.

10/11/2025, 01:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025

08/11/2025, 01:26

Confirmada a comunicação eletrônica

07/11/2025, 10:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6022926-35.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LUCIANA LIMA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação, homologo os cálculos em ID 17970929 e determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório em favor de LUCIANA LIMA DANTAS - CPF: 589.862.862-20, no valor de R$33.978,64 (ID 17970929), cuja natureza é alimentar, sem preferência especial; 2 - Fixados honorários advocatícios em ID 18360413, que o advogado exequente junte, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo dos honorários, para fins de expedição de requisição de pagamento. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)

07/11/2025, 00:00
Documentos
Decisão
26/03/2026, 10:10
Decisão
04/11/2025, 12:49
Decisão
08/05/2025, 11:36
Outros Documentos
16/04/2025, 17:55
Outros Documentos
16/04/2025, 17:55