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6011244-80.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 355.093,03
Orgao julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
JORGE SANTIAGO DA SILVA
CPF 182.***.***-15
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

15/05/2026, 00:04

Juntada de Petição de apelação

13/05/2026, 10:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 02:45

Publicado Intimação em 06/05/2026.

08/05/2026, 02:45

Confirmada a comunicação eletrônica

05/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011244-80.2025.8.03.0002. AUTOR: JORGE SANTIAGO DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE SANTIAGO DA SILVA (ID 26058872) contra a sentença proferida no ID 25562268. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado, especificamente quanto ao dispositivo que determinou a ausência de condenação em honorários advocatícios. Argumenta que a decisão aplicou indevidamente a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ignorando que o feito tramitou sob o Rito Comum Cível, dado que o valor da causa (R$ 355.093,03) supera o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Requer, assim, a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). O Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID 27534531), reconhecendo a necessidade de apreciação da verba honorária, mas pleiteando que o arbitramento ocorra por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o proveito econômico em ações de saúde é inestimável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos, pois foram opostos respeitando o prazo legal, considerando a suspensão do recesso forense. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do erro material e da omissão na fixação dos honorários Assiste razão ao embargante. A sentença de ID 25562268, ao concluir o julgamento com a expressão "Sem custas e sem honorários", fundamentou-se equivocadamente em premissas próprias dos Juizados Especiais. Entretanto, verifica-se na autuação e na petição inicial (ID 22721416) que o valor atribuído à causa foi de R$ 355.093,03, o que afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários mínimos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, tramitando o processo pelo procedimento comum, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios é imperativo legal estabelecido pelo artigo 85, caput e § 1º, do CPC. A omissão em arbitrá-los configura vício que deve ser sanado nesta via integrativa. Do arbitramento por equidade No que tange ao valor da verba honorária, o Estado do Amapá argumentou em suas contrarrazões (ID 27534531) que, em demandas envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico não reflete um ganho patrimonial direto ao autor, mas a concretização de um direito fundamental. Nesse contexto, o arbitramento com base exclusivamente em percentual sobre o valor da causa ou da condenação (custo da cirurgia) resultaria em montante desproporcional à natureza da lide. Assim, aplica-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, observando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa. O TJAP, alinhado ao entendimento da Corte Superior proferiu a seguinte decisão ao julgar um processo com matéria de saúde pública idêntica aos presentes autos, contendo a seguinte ementa: “REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.002/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). RECURSO PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, cujo acórdão transitou em julgado em 17/11/2023, fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 2) In casu, a sentença recorrida, confirmada por esta E. Corte de Justiça, deixou de fixar honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, aplicando ao caso, a Súmula 421 do STJ, hoje superada pelo julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), cuja aplicação, impõe-se ao caso concreto, a teor do art. 1.040, II e III, do CPC. 3) Tratando-se de casos que versem sobre direito a disponibilização de tratamento em leito de UTI,que objetivam a preservação da vida e da saúde, o proveito econômico é inestimável, sendo permitido o arbitramento das verbas de sucumbência por apreciação equitativa, conforme disposto no artigo 85, §8º, do CPC. Precedentes do STJ. 4) Recurso provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0004916-84.2021.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Março de 2024).”Em seu voto, o Desembargar Adão Carvalho assim se manifestou:“[…]No entanto, quanto ao valor a ser fixado a título de verba honorária, esclareço que o valor da causa nas ações que têm por objetivo obter um provimento jurisdicional que obrigue o ente público a realizar e/ou custear exames médicos e procedimento cirúrgico; fornecer medicamentos; disponibilizar internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) de um hospital da rede hospitalar pública local ou, na falta de vaga, em hospital particular, custeando o tratamento, está relacionado ao direito à saúde e, por isso, é considerado de valor inestimável, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Isso porque o objetivo principal nesse tipo de ação é garantir uma obrigação de fazer relacionada à preservação da vida do postulante, que é um bem de valor inestimável. Portanto, o valor da causa não está relacionado ao benefício econômico a ser obtido, mas sim à importância fundamental de preservar a vida do demandante, sendo admitido em tais casos, a apreciação por critério equitativo, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sobre a matéria, importa ressaltar que esse entendimento está em consonância com a orientação do STJ em casos similares. Confira-se (grifo nosso): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. [...] II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).PROCESSUAL CIVIL. VAGA EM UTI. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRITÉRIO EQUITATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, pois apresentava quadro grave, com risco de vida, em razão de acidente de trânsito. II - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento à apelação, alterando a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, dado o óbito do autor (fls. 40-41), somente para arbitrar honorários advocatícios. III - Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais. IV - [...]. V - Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. VI - [...] (STJ - AgInt no REsp: 1891214 MT 2020/0215810-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021). A propósito, ainda sobre o tema, trago à colação alguns precedentes da nossa jurisprudência pátria (grifo nosso):APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 1.030, II, DO CPC. POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE O DECISUM PROFERIDO NESTA CORTE E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-RN - AC: 08005521020208205300, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC)- RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Considerando que o julgado está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário o juízo de retratação para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Segundo orientação assentada pelas Turmas Componentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as ações propostas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do artigo 85 do CPC. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08009972220198120018 Paranaíba, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023).APELAÇÃO CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 45/2004, 74/2013 E 80/2014. 2. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07002198020218020041 Capela, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VAGA EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. [...] 2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 50765575520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Desse modo, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, tratando-se da realização e/ou custeio de exames médicos e procedimento cirúrgico (direito à saúde), bem de inestimável valor econômico e, ainda, considerando-se a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)[…]”. Considerando o trabalho realizado, a importância da causa que garantiu a vida do paciente e os critérios de razoabilidade, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 26058872), com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados, passando a parte dispositiva da sentença de ID 25562268 a ter a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar inicialmente concedida para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC. HOMOLOGO o valor apresentado pelo Hospital São Camilo, conforme prestação de contas no valor de R$ 332.188,82 (ID 24295791), eis que está nos termos do Tema 1.033 do STF, devendo o Estado do Amapá ressarcir os valores relativos ao procedimento médico, objeto dos presentes autos, incluindo os insumos e OPME's, no valor apresentado na prestação de contas do Hospital São Camilo. INTIME-SE o Estado do Amapá para efetuar o pagamento complementar de R$ 78.802,64, no prazo de 10 (dez) dias. Condeno o Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a isenção legal de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No mais, a sentença permanece tal como foi lançada. Intime-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual

05/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 09:07

Embargos de Declaração Acolhidos

28/04/2026, 20:06

Retificado o movimento Conclusos para decisão

28/04/2026, 10:59

Conclusos para julgamento

28/04/2026, 10:59

Conclusos para decisão

14/04/2026, 09:06

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:30

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

01/04/2026, 10:33

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

25/03/2026, 10:59

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 02:23
Documentos
Sentença
28/04/2026, 20:06
Decisão
17/03/2026, 14:31
Documento de Comprovação
26/01/2026, 12:58
Sentença
18/12/2025, 18:33
Decisão
05/11/2025, 17:43
Decisão
08/10/2025, 13:18
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:14
Documento de Comprovação
25/09/2025, 11:10
Decisão
24/09/2025, 14:05
Decisão
03/09/2025, 10:03
Decisão
26/08/2025, 20:51
Decisão
22/08/2025, 19:57