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6088916-70.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ANA FRANCISCA BATISTA
CPF 626.***.***-87
CARLOS HENRIQUE SCHMIDT
CPF 474.***.***-91
RILDO FREDERICO FERREIRA
CPF 341.***.***-68
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/12/2025, 09:06Transitado em Julgado em 05/12/2025
05/12/2025, 09:06Juntada de Certidão
05/12/2025, 09:06Decorrido prazo de ANA FRANCISCA BATISTA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 01:20Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 08:58Juntada de Certidão
24/11/2025, 08:56Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6088916-70.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA FRANCISCA BATISTA, CARLOS HENRIQUE SCHMIDT, RILDO FREDERICO FERREIRA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 24726287), ao argumento de que houve omissão na sentença ID 24593579, que extinguiu o processo, sem análise do mérito, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Alegou que a ação está endereçada à Vara Cível, porém, o processo foi redistribuído a este Juizado por certidão, sem que houvesse decisão proferida pelo Juízo ao qual a ação foi distribuída inicialmente, declarando sua incompetência e determinando a distribuição do processo a uma das Varas do Juizado Especial Cível, fato que deixou de ser observado por este Juízo, ao proferir a sentença extintiva. Pois bem. Em que pese as alegações da parte autora, não há omissão a ser sanada via embargos de declaração. Isto porque, ao contrário do que alegou, sua petição inicial está endereçada a uma das Varas do Juizado Especial Cível, e não a uma Vara Cível. Por isso, ao verificar o endereçamento da petição inicial, o servidor do plantão judicial, que verificou o equívoco da distribuição, providenciou a redistribuição do processo a uma das Varas do Juizado Especial Cível. Em seguida, o processo foi distribuído por sorteio a este Juizado, porém, ao analisar a inicial e constatar que se trata de ação de exibição de documentos, procedimento especial e incompatível com este rito, este Juízo proferiu sentença extintiva, uma vez que, nos Juizados Especiais Cíveis, quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto (art.51, II). 3 - Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 24726287. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 11 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
12/11/2025, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/11/2025, 15:22Conclusos para julgamento
11/11/2025, 12:17Juntada de Petição de embargos de declaração
11/11/2025, 12:12Publicado Sentença em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 01:34Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6088916-70.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA FRANCISCA BATISTA, CARLOS HENRIQUE SCHMIDT, RILDO FREDERICO FERREIRA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de exibição de documentos, fundamentada nos arts. 396 e seguintes, do CPC. A ação de exibição de documento está sujeita à procedimento especial (arts. 396 a 404, do CPC). As ações cíveis, sujeitas à procedimento especial, como é o caso em análise, não são admissíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 08, do FONAJE. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71006937213, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 17-08-2017). Dessa forma, em se tratando de causa de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 – Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela ausência do pressuposto da competência deste Juízo, o que faço com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e art.485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
07/11/2025, 00:00Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
06/11/2025, 09:09Retificado o movimento Conclusos para decisão
06/11/2025, 07:54Documentos
Sentença
•11/11/2025, 15:22
Documento de Comprovação
•11/11/2025, 12:12
Sentença
•06/11/2025, 09:09
Sentença
•06/11/2025, 09:09