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6071215-96.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.837,96
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
STEPHANIE DE MATOS RODRIGUES
CPF 740.***.***-10
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
26/04/2026, 19:33Juntada de alvará de transferência - credor
26/04/2026, 19:17Confirmada a comunicação eletrônica
11/04/2026, 00:01Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 10:55Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:19Confirmada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071215-96.2025.8.03.0001. REQUERENTE: STEPHANIE DE MATOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 27379227 / 27379228). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 635,01, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 6.202,95, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor do advogado FLAVIO HENRIQUE DE MOURA para levantamento dos honorários no valor de R$ 683,80, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que o valor devido está abaixo da faixa de isenção do imposto de renda e é inferior a um salário-mínimo para fins de contribuição previdenciária. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
01/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
31/03/2026, 12:07Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2026, 10:10Conclusos para julgamento
24/03/2026, 21:56Juntada de Certidão
24/03/2026, 21:55Juntada de Certidão
16/03/2026, 14:58Juntada de Certidão
10/03/2026, 08:07Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:30Documentos
Petição
•08/04/2026, 10:55
Sentença
•31/03/2026, 10:10
Decisão
•27/10/2025, 11:20
Decisão
•02/09/2025, 13:23
Outros Documentos
•01/09/2025, 18:59
Outros Documentos
•01/09/2025, 18:59
Outros Documentos
•01/09/2025, 18:59
Outros Documentos
•01/09/2025, 18:59
Outros Documentos
•01/09/2025, 18:59
Outros Documentos
•01/09/2025, 18:59