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6011166-86.2025.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.441,21
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
IVANETE LOBATO DE FREITAS
CPF 569.***.***-72
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/02/2026, 09:50Transitado em Julgado em 03/02/2026
19/02/2026, 09:50Juntada de Certidão
19/02/2026, 09:50Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 02/02/2026 23:59.
05/02/2026, 10:48Decorrido prazo de IVANETE LOBATO DE FREITAS em 02/02/2026 23:59.
05/02/2026, 10:47Juntada de Petição de manifestação (outras)
04/02/2026, 22:56Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:46Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
18/12/2025, 01:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011166-86.2025.8.03.0002. REQUERENTE: IVANETE LOBATO DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. IVANETE LOBATO DE FREITAS, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em suma, que foi admitida pelo Município de Santana sem concurso público e submetida a sucessivas contratações temporárias no período de 01/03/2019 até 31/01/2024, com intervalos, que totalizaram 37 meses de prestação de serviços como técnica de enfermagem. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade dos contratos por desvirtuamento da contratação temporária, postulando a condenação do ente público ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos durante todo o período trabalhado, com juros e correção monetária, amparando-se no art. 19-A da Lei 8.036/90, na Súmula 363 do TST, nos Temas 551 e 916 do STF e na jurisprudência correlata, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa. Citado, o requerido contestou os termos da ação (ID 24567011), sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às verbas supostamente devidas antes de 21/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações temporárias realizadas com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e em legislação municipal específica, sem qualquer vício formal ou material, inexistindo continuidade ilegal, prorrogações sucessivas ou desvirtuamento que justificassem a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF; afirmou a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, pois não houve declaração judicial de nulidade nem vínculo celetista, ressaltando que o regime jurídico-administrativo não gera automaticamente direitos trabalhistas como FGTS. Disse que há vedação a transmudação para o regime celetista sem previsão legal; sustentou ainda a incompetência absoluta da Justiça Comum, por tratar-se de pedido de natureza trabalhista (FGTS); ao final, requer a improcedência total da ação, e o indeferimento da justiça gratuita. Em réplica (ID 24704307), a reclamante sustenta que, embora tenha sido formalmente contratada pelo Município de Santana sob o regime temporário do art. 37, IX, da Constituição Federal, sua contratação não atendeu a necessidade excepcional e transitória, mas sim supriu demanda permanente e contínua, evidenciada por sucessivas renovações e interrupções apenas formais, configurando desvirtuamento e nulidade do vínculo, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do FGTS, conforme o art. 7º, III, da Constituição Federal, art. 19-A da Lei 8.036/90 e entendimento consolidado do STF e STJ, especialmente nos Temas 916 e 551, além de precedentes recentes como o RE 1.410.677/MG, que reconhecem o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos quando há prestação habitual de serviços; defendeu ainda que não há competência da Justiça do Trabalho, pois a demanda envolve contrato administrativo com ente municipal, sendo matéria da Justiça Comum segundo a ADI 3.395, e que não houve má-fé ou preclusão por ter ajuizado anteriormente ação restrita a férias e 13º, direitos distintos do FGTS; ao final, requer a procedência integral da inicial para condenar o Município ao pagamento dos depósitos devidos e retroativos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso as preliminares suscitadas pelo requerido. a) Acerca da incompetência da Justiça Estadual, pois seria competente a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS. No caso, o argumento de que a matéria, por versar sobre FGTS, seria de competência da Justiça do Trabalho encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, reafirmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. b) Impugnação à gratuidade judiciária. O feito tramita pelo rito especial da Lei 12.153/2009-JEFP, o qual se aplica de forma subsidiária à Lei 9.099/95 – Juizados Especiais, que prevê a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária nesta fase processual. c) Acerca da prescrição do direito reclamado. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Como se trata de obrigação de trato sucessivo, relativo ao recolhimento mensal do FGTS, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, reconheço como prescritos todos os direitos ou verbas a título de cobrança das parcelas de FGTS do período anterior a 21/08/2020. II – Do Mérito da causa. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS. De acordo com o relato das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: Tema 551, com repercussão geral: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916, com repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Portanto, o STF confirmou que os servidores contratados de forma temporária que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS, todavia, há ressalvas. No caso, a contratação da autora está fundamentada na Lei Municipal nº 1.237/2019-PMS, e alterações posteriores implementadas pelas Leis nº 1.392/2021-PMS e 1.406/2022-PMS, as quais NÃO preveem direito ao FGTS. Vejamos o previsto no art.8º, da Lei 1.392/2021-PMS, de 20/12/2021: “Art.8º O Contrato firmado de acordo com este Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:(…)” Além disso, apesar de ausente nos autos, é do conhecimento deste Juízo, que não há previsão também do referido direito (FGTS) em qualquer Cláusula dos contratos temporários firmados pelo Município de Santana. Portanto, considerando a tese fixada pelo STF (Tema 551), a autora não faz jus ao FGTS, uma vez que não há previsão na Lei que embasou a contratação do servidor temporário e tão pouco no contrato firmado entre as partes. Quanto à obrigatoriedade de pagamento de FGTS quando não há o prévio depósito dessa verba, sob pena de haver o enriquecimento ilícito da Administração. Sobre a controvérsia há somente um julgado sob nº 6017814-22.2024.8.03.0001, datado de maio/2025, no qual a Turma Recursal reconheceu o direito ao FGTS quando for declarada a nulidade da contratação, mesmo não havendo qualquer valor retido/depósito sob essa rubrica, conforme ficha financeira. A maioria dos recentes julgados da Turma Recursal possuem o entendimento de que na hipótese de declaração de nulidade da contratação temporária deverá ocorrer a condenação do Ente Público ao pagamento de verbas rescisórias, como: férias, 13º salário e saldo de salário, em razão da tese fixada, objeto do Tema 551-STF. Até porque na referida tese não há qualquer menção ao FGTS. Importante mencionar que a tese fixada pelo STF, objeto do Tema 916, garante ao servidor temporário, em caso de nulidade do seu contrato com a Administração Pública, o direito ao depósito dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Na hipótese, repito, NÃO há qualquer valor depositado a título de FGTS, conforme ficha financeira. Ora, não há valor depositado porque inexiste previsão de tal direito na Lei Municipal e tão pouco no contrato firmado; além de considerar a natureza da contratação que é jurídico administrativo e não CELETISTA. Nesse trilhar, cito os seguintes julgados da E. Turma Recursal tratando da matéria específica: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cinge-se o presente recurso a despeito da (i)legitimidade passiva da parte ré na presente demanda. 2) Analisando detidamente os autos, mormente os documentos apresentados pela parte autora, verifico que o tomador de serviço é a Secretaria do Estado da Saúde do Amapá (SESA), razão pela qual se encontra escorreita a sentença de 1° grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Tartarugalzinho. 3) Destaco ademais, que os documentos apresentados em que constam o pagamento a parte autora são notas fiscais e não contracheques, indicando, ante a ausência de contrato, que o caso com efeito refere-se a contratação para prestação de serviço, de forma que, a todo modo, não faria jus ao pagamento de férias, 13° salário, tampouco, depósito de FGTS. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000546-84.2020.8.03.0005, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Julho de 2022). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX, da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 3) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 4) (…). 6) Com relação ao FGTS, não se mostra devido, porquanto não se trata de direito estendido pela Constituição aos servidores públicos estatutários. 7) (…). 8) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002360-38.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2024). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FGTS NÃO DEPOSITADO. TEMA 916 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Santana ao pagamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositado em razão de vínculo decorrente de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal possui direito ao pagamento de FGTS, ainda que não haja comprovação de depósitos na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), estabelece que a contratação irregular de servidor por tempo determinado não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS, quando existentes. 2. O servidor temporário somente tem direito ao saque do FGTS se houver depósitos efetivamente comprovados na conta vinculada, não sendo devida indenização substitutiva pela ausência de recolhimentos. 3. Ausente comprovação nos autos de depósitos de FGTS, não há que se falar em condenação do ente municipal ao pagamento da verba pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (Processo nº 6005213-44.2025.8.03.0002, Relator Juiz DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS RUFINO, Julgado em 17/10/2025). Não se ignora que, no presente, caso, em razão das sucessivas renovações do vínculo laboral no período, resta evidente que a contratação temporária é inválida, pois não observou os ditames do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Frisa-se que faz jus ao recebimento de FGTS, somente os trabalhadores regidos pelo regime da CLT, o que não é o caso da autora, diante da natureza jurídica administrativa do contrato firmado (contratação temporária). Consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas de incompetência do Juízo e de impugnação à gratuidade judiciária e DECLARAR prescritos todos os direitos do período anterior a 21/08/2020. II - JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 25 de novembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
16/12/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/12/2025, 11:13Julgado improcedente o pedido
27/11/2025, 22:40Conclusos para julgamento
21/11/2025, 07:37Juntada de Petição de réplica
11/11/2025, 09:16Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:42Documentos
Sentença
•27/11/2025, 22:40
Ato ordinatório
•05/11/2025, 07:54
Despacho
•01/09/2025, 09:30