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0001505-71.2019.8.03.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2019
Valor da Causa
R$ 33.410,91
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
DELMO DOS SANTOS NEVES
CPF 415.***.***-87
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001505-71.2019.8.03.0011. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DELMO DOS SANTOS NEVES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de Delmo dos Santos Neves, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, por ter sido flagrado, em 15 de junho de 2019, portando duas espingardas e cinco munições, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta do inquérito policial nº 153/2019-DPPG que o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais enquanto se encontrava na garupa de uma motocicleta, ocasião em que as armas foram encontradas. O denunciado confessou o porte, alegando utilizá-las para caça de subsistência e segurança na área rural onde reside. A denúncia foi recebida em 08/10/2019 (ID 21130244), sendo o réu citado por edital (ID 21130151). Réu citado por edital, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 07/01/2021. Brevemente relatado. Decido. Sem mais delongas, é caso de absolvição sumária do acusado. A absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, é medida cabível quando se reconhece, de plano, a ausência de elementos mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade do fato, a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A materialidade do crime está assente no IP nº 153/2019-DPPG em apenso, o qual contém o boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão das espingardas e munições. A autoria resta evidenciada pela própria confissão do acusado em sede inquisitorial. Contudo, os elementos colhidos na fase inquisitorial não demonstram que o agente tenha portado as armas com finalidade diversa daquela de legítima defesa ou de uso eventual em atividade rural. O próprio interrogatório do acusado indica que as armas eram utilizadas em zona de assentamento agrícola, para proteção e abate de animais nocivos à lavoura, o que revela uma conduta desprovida de reprovabilidade acentuada. Ademais, as espingardas eram de fabricação artesanal e de baixo poder ofensivo, não havendo laudo que ateste funcionamento eficaz ou capacidade de disparo. Sabe-se que no interior da Amazônia, em áreas ribeirinhas e de mata, é comum o uso de espingarda para a sobrevivência familiar e proteção pessoal. A espingarda é utilizada pelo morador desses interiores, de modo costumeiro, no dia a dia, para a caça e até mesmo para se defender de animais selvagens, não podendo se exigir dele a capacidade de discernimento sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP). 29. Assim, levando-se em conta que o terreno do réu fica situado em uma região de difícil acesso, e que utilizava a espingarda nesse contexto, isto é, como um instrumento de defesa, considero atípica a conduta do réu de possuir espingarda não regularizada, em atenção ao princípio da adequação social, pois, diante do contexto apresentado, não pairam dúvidas de que ele efetivamente perpetrou o fato que lhe é imputado na exordial acusatória e o isento da pena, com fulcro no art. 21 do CP e art. 386, VI do CPP. Nessa linha, entendo que a conduta de porte de uma arma, descrita na denúncia, não encontra adequação típica ao tipo penal abstrato do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tratando-se de mero ilícito administrativo que autoriza a apreensão do armento, mas não caracteriza um ilícito penal. Destaca-se que os bens jurídicos tutelado pelo art. 14 da Lei nº 10826/2003 são a paz, a segurança, e a incolumidade pública que em nenhum momento foram atingidas ou sofreram qualquer perigo de dano, eis que a arma estava desmontada, desmuniciada e dentro de um case com cadeado. Além disso, o denunciado, embora não detivesse a autorização para o porte e tráfego, providenciou o registro da arma em seu nome, que no dia dos fatos estava dentro da validade, o que possibilita o controle da circulação pelo Poder Público. Dessa forma, a absolvição SUMÁRIA do acusado é medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DIANTE DO EXPOSTO, pelo livre convencimento que formo, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado DELMO DOS SANTOS NEVES da imputação de prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10826/2013, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. A fiança recolhida deverá ser devolvida à JOSENIL MOURA PACHECO, responsável pelo pagamento, ESTANDO O COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL JUNTADO NO INQUÉRITO POLICIAL. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Quanto à arma de fogo e munições, determino a sua remessa ao Comando do Exército, a fim de que seja cumprido o disposto no artigo 25 do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo e arquive-se. Porto Grande/AP, 4 de novembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
07/11/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 22:18Certifico que não foi encontrado registro de óbito via CRCJUD.
13/10/2024, 15:37Certifico que passarei o presente autos para proceder consulta no CRCjud.
26/08/2024, 10:43OFÍCIO ÓRGÃO EXTERNO - 14262/2023 - PCPG Bens apreendidos e Laudo Pericial em Arma de Fogo - n.º 84359/2019 - POLITEC
05/01/2024, 16:09Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
26/08/2021, 08:05Certifico que o período de suspensão da prescrição, o qual deverá ser regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos da súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, e levando em consideração o termo inicial que é o recebimento da denúncia (fato interruptivo), inciso I do artigo 117 do Código Penal-CP, em relação ao delito dos autos, ambos do CP, a prescrição ficará suspensa até 08/10/2027 (Inc. IV, Art. 109 do CP).
18/01/2021, 13:53Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DELMO DOS SANTOS NEVES, acusado da prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 [#01].A denúncia foi recebida [#04], mas o réu não foi localizado no endereço info (...)
07/01/2021, 11:11Em razão da manifestação Ministerial de ordem 52, remeto os autos conclusos.
16/12/2020, 00:19CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
16/12/2020, 00:19Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2020, às 14:30:22, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG
09/12/2020, 14:35Remessa
04/12/2020, 15:42Em Atos do Promotor.
04/12/2020, 15:42Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2020, às 12:37:19, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG
26/11/2020, 12:37Promotoria de Justiça de Porto Grande
23/11/2020, 17:34Documentos
Nenhum documento disponivel