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6080486-32.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LAURA ESTELITA DE SOUZA MAIA DA LUZ
CPF 582.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/12/2025, 08:52

Transitado em Julgado em 26/11/2025

03/12/2025, 08:41

Juntada de Certidão

03/12/2025, 08:41

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:55

Decorrido prazo de LAURA ESTELITA DE SOUZA MAIA DA LUZ em 25/11/2025 23:59.

26/11/2025, 01:31

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 02:02

Publicado Sentença em 10/11/2025.

10/11/2025, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025

08/11/2025, 03:08

Confirmada a comunicação eletrônica

07/11/2025, 10:35

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6080486-32.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LAURA ESTELITA DE SOUZA MAIA DA LUZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber valores retroativos referentes ao 1º e 2º semestres de 2022, 1º semestre de 2023 e, 2º semestre de 2024 da parcela do auxílio jaleco, referente a matrícula nº. 0109706-7-01. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex- Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0109706-7-01) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerce suas atribuições em local onde há obrigatoriedade de uso de jaleco, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018. c) O reclamado não provou o pagamento da parcela do auxílio jaleco referentes ao 1º e 2º semestres de 2022, 1º semestre de 2023 e, 2º semestre de 2024, em relação ao vínculo (matrícula nº 0109706-7-01). Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para cada cargo público (matrícula) de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado. Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quintos reais) a cada semestre. Assim, entendo ser razoável que a data limite para pagamento deverá ser o último dia de cada semestre. Por esta razão, a parte reclamante faz jus ao recebimento 2º semestre de 2021, em agosto de 2021, o que totaliza a importância de R$ 500,00 (Quinhentos reais). O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), referente ao retroativo da parcela indenizatória denominada auxílio jaleco do 1º e 2º semestres de 2022, 1º semestre de 2023 e, 2º semestre de 2024, em relação ao vínculo identificado pela matrícula 0109706-7-01. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e Intimem-se. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

07/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/11/2025, 16:05

Julgado procedente o pedido

06/11/2025, 16:05

Conclusos para julgamento

05/11/2025, 14:54

Juntada de Petição de contestação (outros)

21/10/2025, 08:40

Confirmada a comunicação eletrônica

11/10/2025, 03:35
Documentos
Sentença
06/11/2025, 16:05
Sentença
06/11/2025, 16:05
Despacho
10/10/2025, 08:10
Despacho
10/10/2025, 08:10