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6073880-85.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 23.520,51
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
KARINA PENA VILHENA
CPF 797.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/04/2026, 08:02

Transitado em Julgado em 01/04/2026

04/04/2026, 08:02

Juntada de Certidão

04/04/2026, 08:02

Juntada de Certidão

04/04/2026, 08:01

Juntada de Petição de petição

23/03/2026, 11:11

Publicado Intimação em 16/03/2026.

16/03/2026, 01:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 01:23

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073880-85.2025.8.03.0001. REQUERENTE: KARINA PENA VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 25009575 / 26789510). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 2.352,05, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 26797635. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

13/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/03/2026, 03:56

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

11/03/2026, 18:57

Juntada de Petição de petição

02/03/2026, 09:43

Conclusos para julgamento

01/03/2026, 12:20

Juntada de Certidão

01/03/2026, 12:20

Juntada de Certidão

13/02/2026, 12:52
Documentos
Sentença
11/03/2026, 18:57
Decisão
06/11/2025, 11:16
Decisão
11/09/2025, 12:20
Outros Documentos
10/09/2025, 22:29
Outros Documentos
10/09/2025, 22:29
Outros Documentos
10/09/2025, 22:29
Outros Documentos
10/09/2025, 22:29
Outros Documentos
10/09/2025, 22:29
Outros Documentos
10/09/2025, 22:29