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6001864-24.2025.8.03.0005
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
VITORIA JESUR CASTANHO
CPF 068.***.***-95
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
ANDERSON POTHIERE ABREU PEREIRA
OAB/PA 27765•Representa: ATIVO
DAIANA DO SOCORRO ABREU VIEIRA
OAB/PA 24117•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/03/2026, 12:26Juntada de Petição de réplica
24/03/2026, 13:51Proferidas outras decisões não especificadas
12/03/2026, 12:59Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
12/03/2026, 10:08Conclusos para decisão
12/03/2026, 10:08Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 17:54Decorrido prazo de DAIANA DO SOCORRO ABREU VIEIRA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:56Decorrido prazo de ANDERSON POTHIERE ABREU PEREIRA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:56Decorrido prazo de VITORIA JESUR CASTANHO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:56Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1.417
01/12/2025, 12:32Conclusos para decisão
01/12/2025, 12:25Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 03:20Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 16:50Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001864-24.2025.8.03.0005. AUTOR: VITORIA JESUR CASTANHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, consigno que, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, as partes possuem gratuidade no primeiro grau de jurisdição, sendo necessário requerimento específico caso haja interposição de recurso, para análise pelo Tribunal competente. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações. Não se vislumbra a necessidade de designação de audiência neste momento, podendo as partes, entretanto, requerê-la a qualquer tempo, se entenderem necessária para a instrução do feito. Determino a reunião do presente processo aos autos nº 6001862-54.2025.8.03.0005 e 6001865-09.2025.8.03.0005, por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Apresentada a defesa, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 8 de outubro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
07/11/2025, 00:00Documentos
Decisão
•12/03/2026, 12:59
Petição
•11/03/2026, 17:54
Outros Documentos
•11/03/2026, 17:54
Decisão
•01/12/2025, 12:32
Decisão
•09/10/2025, 11:17