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6055565-43.2024.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 32.080,29
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
JONICLELSON DE ALMEIDA FREITAS
CPF 609.***.***-49
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/AP 1551•Representa: ATIVO
BRUNA ALVES ANDRADE
OAB/AP 5618•Representa: PASSIVO
EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
OAB/AP 1548•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/01/2026, 09:38Transitado em Julgado em 04/12/2025
19/01/2026, 09:38Juntada de Certidão
19/01/2026, 09:38Decorrido prazo de JONICLELSON DE ALMEIDA FREITAS em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:13Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 04:33Publicado Notificação em 11/11/2025.
11/11/2025, 04:33Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 10:42Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055565-43.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JONICLELSON DE ALMEIDA FREITAS SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JONICLELSON DE ALMEIDA FREITAS, na qual aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL COMFORTLINE 1.0 T. FLEX 8V 5P, ano/modelo 2015/2015, placa QLN273, descrito e caracterizado na inicial. Aduz que o valor total do financiamento foi de R$ 37.287,23 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 833,96, estando em atraso no valor total de R$ 32.080,28. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 15614412), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 15660635). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder (ID 23785335). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
10/11/2025, 00:00Julgado procedente o pedido
04/11/2025, 16:20Conclusos para julgamento
03/11/2025, 13:07Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/10/2025, 04:49Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 11:19Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/09/2025, 00:40Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
30/09/2025, 00:40Documentos
Sentença
•04/11/2025, 16:20
Decisão
•13/08/2025, 14:09
Ato ordinatório
•09/06/2025, 09:59
Decisão
•10/04/2025, 11:57
Decisão
•25/02/2025, 11:56
Decisão
•27/11/2024, 12:03
Decisão
•22/10/2024, 12:18