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6003587-93.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 612.118,95
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
J FERNANDES SOUSA
CNPJ 38.***.***.0001-62
JORGE FERNANDES SOUSA
CPF 953.***.***-44
Advogados / Representantes
ALCIMAR FERREIRA MOREIRA
OAB/AP 795•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 11:57Expedição de Certidão.
30/03/2026, 11:56Expedição de Ofício.
30/03/2026, 11:54Transitado em Julgado em 28/03/2026
28/03/2026, 00:02Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:02Decorrido prazo de JORGE FERNANDES SOUSA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:02Decorrido prazo de J FERNANDES SOUSA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
05/03/2026, 01:31Publicado Acórdão em 04/03/2026.
05/03/2026, 01:31Confirmada a comunicação eletrônica
03/03/2026, 00:25Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003587-93.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: J FERNANDES SOUSA, JORGE FERNANDES SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - AP795-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de reforma de decisão interlocutória interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Execução Fiscal nº 0015918-80.2023.8.03.0001, indeferiu o redirecionamento imediato da execução contra a empresa BRASIL NORTE TELHAS LTDA, condicionando-o à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O agravante sustenta que a execução visa a cobrança de R$ 612.118,95 (seiscentos e doze mil cento e dezoito reais e noventa e cinto centavos) relativos a créditos tributários de ICMS. Afirma que a executada original (J FERNANDES SOUSA) e a empresa sucessora (BRASIL NORTE TELHAS LTDA) possuem o mesmo administrador, Jorge Fernandes Sousa, e atuam no mesmo segmento econômico (comércio de materiais de construção), evidenciando sucessão empresarial de fato, conforme indícios colhidos via sistemas SNIPER e SERASA. Argumenta, com fulcro na jurisprudência do STJ, que a responsabilidade tributária por sucessão (art. 133 do CTN) é causa autônoma de responsabilidade direta, dispensando o rito do IDPJ. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A questão central cinge-se à necessidade ou não de instauração do incidente previsto no art. 134 do CPC para o redirecionamento da execução fiscal fundamentado no art. 133 do CTN. A responsabilidade tributária por sucessão decorre diretamente da lei (art. 4º, V e VI da Lei 6.830/80 e art. 133 do CTN), não se confundindo com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Enquanto o IDPJ visa atingir o patrimônio de sócios por abuso ou confusão patrimonial, a sucessão empresarial foca na continuidade da unidade econômica (fundo de comércio), independentemente da roupagem jurídica adotada. Ademais, a sucessão empresarial não exige formalização contratual ou extinção da pessoa jurídica sucedida, bastando a comprovação da continuidade da exploração do estabelecimento ou do fundo de comércio, nos termos dos arts. 1.142 e 1.143 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a caracterização da sucessão empresarial com base em indícios consistentes, quando demonstrado o prosseguimento da atividade econômica pela empresa sucessora. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente (grifo nosso): “O pedido de redirecionamento da execução fiscal amparado na responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 133 do CTN (aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio) dispensa a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedente: AREsp n. 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092285 RJ 2022/0080137-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023)” No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada contra a empresa J FERNANDES SOUSA, cujo sócio administrador é Jorge Fernandes Sousa. Os documentos colacionados demonstram a existência de outra pessoa jurídica, BRASIL NORTE TELHAS LTDA, explorando atividade econômica substancialmente idêntica, no mesmo ramo comercial, com identidade de sócio administrador (Jorge Fernandes Sousa), utilização da mesma denominação de fantasia ou razão social correlata ("Brasil Norte"), evidenciando a continuidade da atividade empresarial, cuja vinculação foi tecnicamente atestada por cruzamento de dados via sistema SNIPER. Portanto, o redirecionamento é medida que se impõe para garantir a higidez da arrecadação tributária, sem o óbice do incidente processual de desconsideração, resguardado o contraditório diferido da empresa sucessora via embargos à execução. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de instauração do IDPJ, e determinar o processamento do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face da empresa BRASIL NORTE TELHAS LTDA (CNPJ nº 27.047.472/0001-56), nos termos do art. 133 do CTN e art. 4º da Lei nº 6.830/80. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos de execução fiscal, que indeferiu o redirecionamento imediato da execução à empresa apontada como sucessora, condicionando a medida à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução fiscal, fundado na responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN, depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária por sucessão decorre diretamente da lei e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso ou confusão patrimonial. 4. A sucessão empresarial prescinde de formalização contratual ou extinção da pessoa jurídica sucedida, bastando a comprovação da continuidade da exploração da atividade econômica ou do fundo de comércio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o redirecionamento da execução fiscal com base em indícios consistentes de sucessão empresarial, dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a continuidade da atividade econômica, no mesmo ramo comercial, com identidade de administrador e vinculação empresarial demonstrada por cruzamento de dados, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do redirecionamento da execução fiscal em face da empresa sucessora, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Tese de julgamento: " O redirecionamento da execução fiscal com fundamento na responsabilidade tributária por sucessão empresarial, prevista no art. 133 do CTN, dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V e VI; CPC, art. 134; CC, arts. 1.142 e 1.143. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.285/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2022, DJe 27.01.2023; STJ, AREsp 1.700.670/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.03.2021, DJe 08.04.2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
02/03/2026, 15:01Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/03/2026, 15:01Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.394.577/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
02/03/2026, 15:01Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
23/02/2026, 13:15Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•02/03/2026, 15:01
TipoProcessoDocumento#74
•02/03/2026, 15:01
TipoProcessoDocumento#64
•06/11/2025, 19:04