Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000627-28.2023.8.03.0005

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Partes do Processo
WALTER PEREIRA SANTOS
CPF 055.***.***-04
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
OAB/PA 18125Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: WALTER PEREIRA SANTOS | REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA | Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A Data Inicial: 27/04/2026 09:10:51 | Data Final: 27/04/2026 09:10:51 I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência por videoconferência, realizada com uso do aplicativo ZOOM, nos termos da Lei nº 13994/2020 e Resolução nº 354/2020-CNJ, feito o pregão, a ele respondeu somente a parte autora. Presente a parte autora WALTER PEREIRA SANTOS, acompanhada do Defensor Público JOSÉ AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO. Ausente a parte requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, embora devidamente intimada conforme ID 24741032. Conciliação infrutífera. Em seguida passou-se à coleta da prova oral, com o depoimento pessoal da parte Autora, o qual foi gravado em mídia audiovisual. Ao final, a parte reclamante disse não ter outras provas a produzir, além das já constantes nos autos e requereu o julgamento da lide. Após, a MMa. Juíza proferiu: II - SENTENÇA: I – RELATÓRIO WALTER PEREIRA SANTOS, idoso, nascido em 14/09/1946 (79 anos de idade), hipossuficiente, portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (Equatorial Amapá), concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Amapá, formulando, em síntese, os seguintes pedidos: (a) restabelecimento e manutenção contínua do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0300695-6, sita na Rua São Cristóvão, nº 208-A, Centro, Tartarugalzinho/AP; (b) revisão das cobranças tidas por excessivas; e (c) repactuação do débito acumulado em condições compatíveis com sua capacidade financeira. Narrou o requerente que a CEA promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, sem considerar sua grave condição de saúde oncológica, sua idade avançada e sua hipossuficiência, tampouco lhe oportunizando parcelamento em valores compatíveis com seus rendimentos. Aduziu que as cobranças apresentaram valores anômalos em relação ao seu padrão histórico de consumo, que inviabilizaram o adimplemento regular das faturas. Em 07/08/2023, foi deferida tutela de urgência (ID 15443673), determinando à requerida o restabelecimento do fornecimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão em contrário. Em 12/12/2023, a CEA noticiou o cumprimento integral da liminar (ID 15443676), com a normalização do fornecimento da unidade consumidora. Realizada audiência de conciliação em 16/10/2023, a composição restou infrutífera. A requerida apresentou contestação (ID 15443593), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de: (i) legalidade das cobranças, em conformidade com as resoluções da ANEEL; (ii) existência de débito real no montante de R$ 6.181,28 (seis mil cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), relativo a parcelamentos referentes ao período de fevereiro/2013 a novembro/2018 e de maio/2019 a agosto/2022; e (iii) ausência dos requisitos legais do superendividamento, por falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Por decisão saneadora, o Juízo determinou a realização de perícia técnica pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amapá – IPEM/AP, para aferição da regularidade do medidor e verificação da correspondência entre a medição e o consumo real de energia da unidade consumidora. Em 03/04/2025, a CEA apresentou o laudo pericial do IPEM (ID 17693312), atestando a aprovação do medidor, sem qualquer irregularidade na medição. A Defensoria Pública declarou ciência do laudo sem apresentar impugnação técnica. Em 26/02/2026, a requerida promoveu novo corte do fornecimento de energia elétrica, alegando inadimplemento de faturas supervenientes à liminar. A Defensoria Pública noticiou o descumprimento da tutela de urgência (ID 27176887). Por decisão de 16/04/2026 (ID 27815745), este Juízo reconheceu o descumprimento, determinou a imediata religação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixou a incidência automática da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retroativa à data da interrupção indevida (26/02/2026), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e procedeu à retificação da classe processual para a que melhor traduz a controvérsia dos autos. Em 27/04/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Ausente a Demandada. O requerente, ouvido em depoimento pessoal, declarou que o fornecimento de energia elétrica foi efetivamente restabelecido em 20/04/2026, ou seja, após 53 (cinquenta e três) dias de interrupção indevida. Declarou, ainda, que para fazer frente à quitação do débito com a concessionária dispõe do valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, sem comprometimento de seu sustento e das despesas decorrentes do tratamento oncológico que realiza. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pela Autora, tendo precluído o direito de apresentação das alegações finais pela Demandada em razão do seu não comparecimento em audiência sem justificativa prévia, alegações apresentadas oralmente mediante o deferimento do MM. Juízo em razão da celeridade processual que a causa requerer até mesmo porque se trata de pessoa idosa que possui prioridade legal. Em seguida, em audiência, foi proferida a sentença: É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Quadro normativo e relação de consumo Presentes os pressupostos processuais de validade e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. O requerente, pessoa natural que utiliza o serviço de fornecimento de energia elétrica como destinatário final, é consumidor nos termos do art. 2º do CDC. A requerida, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) em sua integralidade, com especial atenção ao microssistema protetivo do consumidor vulnerável (art. 4º, I, do CDC), reforçado pela condição de idoso do requerente (Lei nº 10.741/2003) e por sua situação de saúde. Aplicam-se ao caso, ainda: a Lei nº 14.181/2021 (tratamento do superendividamento — arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC); a Lei nº 7.783/1989 (art. 10, I — essencialidade do serviço de energia elétrica); e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 346 e 356 — condições para interrupção do fornecimento). 2.2 – Da continuidade do serviço essencial e da confirmação definitiva da tutela O pedido de manutenção contínua do fornecimento de energia elétrica comporta procedência. A energia elétrica constitui serviço público essencial por expressa previsão legal (art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989) e por natureza, dado que sua ausência impacta diretamente a saúde, a segurança e a dignidade do usuário. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias e permissionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O princípio da continuidade dos serviços públicos erige-se, no plano consumerista, em limite material à prerrogativa de corte por inadimplemento. No caso em exame, a situação do requerente afasta, com ainda mais clareza, a licitude da suspensão do serviço. Walter Pereira Santos é idoso com 79 (setenta e nove) anos de idade, hipossuficiente, e portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), com tratamento oncológico em curso, documentado nos autos. A privação de energia elétrica em sua residência representa ameaça concreta à continuidade do tratamento e à preservação de sua integridade física, tornando a medida de corte manifestamente desproporcional e incompatível com o arcabouço constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito à saúde (art. 196 da CF/88). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a interrupção de serviço essencial, ainda que motivada por inadimplemento, é ilegítima quando coloca em risco a saúde ou a integridade física do consumidor. Nessa linha, a Corte afirma ser inversão da ordem constitucional conferir maior proteção ao direito de crédito da concessionária do que aos direitos fundamentais à saúde e à vida do usuário, impondo-se à fornecedora a busca de meios legítimos alternativos para satisfação do crédito — como a ação de cobrança —, sem recorrer à supressão do serviço essencial (REsp 1.245.812/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/09/2011; AgRg no REsp 1.395.126/RS). Ressalte-se a gravidade da conduta da requerida na espécie. A tutela de urgência deferida em 07/08/2023 jamais foi revogada. Ainda assim, a CEA voltou a cortar o fornecimento em 26/02/2026, descumprindo ordem judicial vigente, mantendo o requerente — idoso, hipossuficiente e em tratamento oncológico — sem energia por 53 (cinquenta e três) dias, somente procedendo à religação em 20/04/2026, inclusive após o decurso de 2 (dois) dias além do prazo de 48 horas fixado na decisão de 16/04/2026. Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 0000627-28.2023.8.03.0005 (PJe) Juiz(a) de Direito: ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Trata-se de conduta que, além de ilícita, evidencia desprezo pela decisão judicial e pela vulnerabilidade do consumidor. Confirma-se, portanto, a tutela de urgência em sede de cognição exauriente, tornando definitiva a obrigação de manutenção contínua do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0300695-6 ao requerente, enquanto perdurar sua condição de vulnerabilidade reconhecida nestes autos, com expressa vedação de qualquer desligamento por motivo de inadimplemento. 2.3 – Da regularidade da medição O laudo pericial do IPEM/AP (ID 17693312) atestou a aprovação do medidor instalado na unidade consumidora nº 0300695-6, sem qualquer irregularidade que comprometa a fidedignidade das leituras. A Defensoria Pública declarou ciência do laudo sem impugnação técnica ou requerimento de contraprova. Afasta-se, portanto, a alegação de defeito no medidor como causa das cobranças elevadas. As cobranças são, nesse aspecto, regulares quanto à medição. 2.4 – Do reconhecimento do superendividamento e das condições do parcelamento O art. 54-A, §1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Todos os requisitos estão presentes no caso concreto. O requerente declarou, em depoimento pessoal prestado nesta audiência, que dispõe do valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para fazer frente ao débito com a concessionária. A declaração é coerente com o perfil do requerente — agricultor idoso, com 79 anos de idade, em tratamento oncológico de longa duração —, revelando renda limitada cujo comprometimento além do declarado inviabilizaria o custeio de necessidades básicas de subsistência e de saúde, violando o mínimo existencial constitucional (art. 1º, III, da CF/88; art. 6º da CF/88). A boa-fé do requerente deflui do histórico de pagamentos regulares ao longo de mais de uma década (2009-2021), constante nos autos, bem como da busca de composição administrativa com a CEA antes do ajuizamento da demanda. O inadimplemento posterior é resultado da cumulação de cobranças anômalas — como a fatura de R$ 3.855,49 emitida em setembro/2022, incompatível com qualquer padrão razoável de consumo residencial no perfil do requerente — aliada à deterioração de sua condição de saúde e à ausência de proposta de parcelamento acessível pela concessionária. Verificada a situação de superendividamento, o art. 104-C do CDC autoriza o Juízo a determinar, compulsoriamente, a revisão das condições de pagamento e o parcelamento do débito, com preservação do mínimo existencial. Impõe-se, assim, a fixação do parcelamento nos termos declarados pelo próprio devedor e reconhecidos como limite da sua capacidade financeira: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, em parcelas fixas. 2.5 – Da multa pelo descumprimento da tutela e do abatimento no débito A multa coercitiva (astreinte) fixada na decisão de 16/04/2026, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, retroativa a 26/02/2026 e limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidiu integralmente. O fornecimento foi restabelecido em 20/04/2026, após 53 (cinquenta e três) dias de interrupção indevida, de modo que o teto de R$ 5.000,00 foi amplamente atingido. A astreinte, na qualidade de instrumento coercitivo voltado à efetividade da tutela jurisdicional, reverte em benefício do requerente (art. 537, §2º, do CPC/2015). Para que a solução jurídica seja, ao mesmo tempo, efetiva, proporcional e socialmente adequada, determina-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à multa seja integralmente abatido do débito do requerente perante a CEA, apurado em R$ 6.181,28 (seis mil cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme declarado pela requerida em sua contestação. O saldo residual resultante — R$ 1.181,28 (um mil cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) — será quitado pelo requerente em parcelas mensais fixas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando 7 (sete) parcelas, sendo a última de valor inferior, correspondente ao saldo remanescente de aproximadamente R$ 131,28 (cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos). Enquanto o requerente estiver adimplindo regularmente as parcelas fixadas nesta sentença, fica expressamente vedado à requerida o desligamento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0300695-6 por qualquer motivo relacionado ao débito ora renegociado, inclusive por eventual atraso de parcela que não supere 30 (trinta) dias, devendo a concessionária valer-se dos meios legítimos de cobrança disponíveis no ordenamento jurídico. Em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias em relação a parcela desta sentença, a CEA deverá previamente comunicar o Juízo, aguardando deliberação, antes de qualquer medida de suspensão do serviço. Quanto às faturas mensais correntes — emitidas a partir da religação em 20/04/2026 —, o requerente permanece obrigado ao pagamento regular dos valores mensais da Tarifa Social de Energia Elétrica (R$ 88,36/mês), o que não se confunde com o débito ora parcelado. O eventual inadimplemento das faturas correntes, por ser questão nova e distinta, será apreciado em sede própria, observada a vedação de desligamento em razão da condição de vulnerabilidade do requerente aqui reconhecida. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de manutenção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao autor; b) RECONHECER em definitivo a incidência da multa processual anteriormente fixada, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da ordem judicial; c) DETERMINAR que o valor da multa de R$ 5.000,00 seja abatido/compensado integralmente do débito existente em nome do autor relacionado à unidade consumidora discutida nos autos; d) DETERMINAR que, após a compensação, eventual saldo residual seja parcelado pela requerida em parcelas mensais fixas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem exigência de entrada, vencendo-se a primeira no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a apresentação do demonstrativo atualizado; e) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha simples e clara contendo: valor integral do débito; abatimento da multa de R$ 5.000,00; saldo remanescente; número de parcelas de R$ 150,00. f) DETERMINAR o IMPEDIMENTO DE DESLIGAMENTO/SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA em razão do débito objeto destes autos, desde que a parte autora permaneça adimplente com: as contas mensais vincendas após esta sentença; e o parcelamento ora estabelecido. g) Em caso de descumprimento desta sentença, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de outras medidas executivas. h) Sem custas adicionais, diante da gratuidade deferida. i) Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa em favor da Defensoria Pública, condenando, ainda, a Requerida ao pagamentos de custas e despesas processuais. Tartarugalzinho/AP, 27 de abril de 2026. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Digitado por: JERSON FERREIRA MENDES

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WALTER PEREIRA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 27/04/2026 08:30 Local: Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Tartarugalzinho/AP, 8 de novembro de 2025. JANETTE ALENCAR TRINDADE RODRIGUES Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000627-28.2023.8.03.0005 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Liminar ]

11/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

10/10/2024, 11:33

Certifico que aguarda laudo

25/09/2024, 09:07

Faço juntada a estes autos do OFÍCIO No 150203.0076.2394.0212/2024 GAB - IPEM Cumprimentando-o cordialmente, conforme solicitado através do Ofício no 4593928 - Vara única de Tartarugalzinho/TJAP, informamos a Vossa Senhoria que nos dias 20 e 21/08/2024, uma equipe deste Instituto de Pesos e Medidas estará se deslocando até o Município de Tartarugalzinho para atender a referida solicitação desse órgão.

24/09/2024, 20:16

Certifico que aguarda resposta de Ofício Nº: 4593928,

02/09/2024, 10:46

Certifico que aguarda resposta de Ofício Nº: 4593928,

19/08/2024, 07:34

Certifico que aguarda resposta do Ofício Nº: 4593928,

06/08/2024, 07:53

Manifestação DPE, quesitos

02/08/2024, 07:53

Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) comprovante de envio do OF N 4593928, REQUISIÇÃO SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAPÁ - IPEM APP.

31/07/2024, 09:30

Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 01/07/2024 15:31:44 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

29/07/2024, 06:01

Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 01/07/2024 15:31:44 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JOSÉ AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO

19/07/2024, 14:36

Nº: 4593928, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAPÁ - IPEM/AP ( DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAPÁ - IPEM/AP ) - emitido(a) em 19/07/2024

19/07/2024, 14:22

Em Atos do Juiz. I- Relatório:Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, tivemos duas manifestações apresentadas no processo em epígrafe: A Def (...)

01/07/2024, 15:31

Certifico que faço os autos conclusos

24/06/2024, 10:42
Documentos
Nenhum documento disponivel