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6076131-76.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.500,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JUCIRENE DA CONCEICAO MACIEL
CPF 657.***.***-91
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/12/2025, 07:39

Transitado em Julgado em 03/12/2025

03/12/2025, 07:39

Juntada de Certidão

03/12/2025, 07:39

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/12/2025 23:59.

03/12/2025, 00:50

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:47

Decorrido prazo de JUCIRENE DA CONCEICAO MACIEL em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

12/11/2025, 01:21

Publicado Sentença em 12/11/2025.

12/11/2025, 01:21

Confirmada a comunicação eletrônica

11/11/2025, 00:12

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6076131-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JUCIRENE DA CONCEICAO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda. II- Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por Jucirene da Conceição Maciel contra o Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de auxílio jaleco referente a 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2022, 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2023, 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2024, bem como o 1º (primeiro) semestre de 2025. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 18/09/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores referentes a dezembro/2020. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: “Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.” O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Tal auxílio, então, é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante está vinculada (matrícula nº 01143514/01) com o reclamado, na área da saúde; b) Que o recebimento de adicional de insalubridade e gratificação de atividade saúde em sua ficha financeira demonstra o exercício das atribuições no atendimento direto ao paciente, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018 (ID 23423346); c) A parte reclamante não recebeu o pagamento da parcela do auxílio jaleco referente ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2022, 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2023, 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2024, bem como o 1º (primeiro) semestre de 2025, Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018. Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$500,00 (quintos reais) a cada semestre. III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao retroativo da parcela indenizatória denominada auxílio jaleco, correspondente ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2022, 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2023, 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de2024, bem como o 1º (primeiro) semestre de 2025, referente à matrícula 0114227-5-01. A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 10 de novembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

11/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/11/2025, 09:57

Julgado procedente o pedido

10/11/2025, 09:57

Conclusos para julgamento

14/10/2025, 06:53

Juntada de Petição de contestação (outros)

13/10/2025, 09:12

Confirmada a comunicação eletrônica

10/10/2025, 00:05
Documentos
Sentença
10/11/2025, 09:57
Sentença
10/11/2025, 09:57
Despacho
02/10/2025, 12:52