Voltar para busca
6054779-62.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 740,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANDREA MATOS FERNANDES
CPF 563.***.***-68
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
IAPEN - AP
Advogados / Representantes
IANCA MOURA MACIEL VIDAL
OAB/AP 4103•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 11:39Transitado em Julgado em 04/03/2026
05/03/2026, 11:39Juntada de Certidão
05/03/2026, 11:39Decorrido prazo de ANDREA MATOS FERNANDES em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 18:12Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 18:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
25/02/2026, 14:12Publicado Intimação em 12/02/2026.
25/02/2026, 14:12Confirmada a comunicação eletrônica
11/02/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6054779-62.2025.8.03.0001. AUTOR: ANDREA MATOS FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer proposta por Andrea Matos Fernandes em face do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, na qual a autora alega que, em 18/06/2025, ao trafegar com seu veículo nas proximidades do prédio da Corregedoria do IAPEN, teria sofrido danos materiais em razão de tampa de caixa de esgoto supostamente solta, imputando ao requerido a responsabilidade pelo evento danoso. Pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 740,00, bem como a condenação do requerido à obrigação de realizar a manutenção da referida tampa de esgoto. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de que o sinistro tenha ocorrido em área sob sua responsabilidade, bem como demonstrando que a tampa indicada pela autora localiza-se em passeio público (calçada), e não na via destinada ao tráfego de veículos, o que afastaria o nexo causal e a responsabilidade estatal. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, embora objetiva, exige a presença concomitante do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o sinistro alegado ocorreu em área integrante ou sob a administração direta do IAPEN. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para delimitar com precisão o local do evento, tampouco para comprovar que a tampa de esgoto apontada encontrava-se situada em via interna ou de circulação veicular sob responsabilidade do requerido. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência do fato nas imediações do órgão, o conjunto probatório produzido pelo requerido demonstra que a referida tampa de caixa de esgoto encontra-se localizada em calçada, espaço destinado à circulação de pedestres, e não na pista destinada ao tráfego de veículos automotores. Tal circunstância é relevante, pois, caso os fatos tenham se dado conforme narrado pela autora, conclui-se que o veículo por ela conduzido trafegava sobre o passeio público, conduta incompatível com as normas de circulação e que rompe o nexo causal necessário à responsabilização do ente público. Nesse contexto, ausente prova suficiente quanto ao local do sinistro e inexistente nexo de causalidade entre eventual omissão do requerido e os danos alegados, não há como prosperar a pretensão indenizatória. Do mesmo modo, o pedido de obrigação de fazer não pode ser acolhido, uma vez que não restou demonstrado defeito em equipamento localizado em via de tráfego de veículos. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
11/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/02/2026, 20:55Julgado improcedente o pedido
10/02/2026, 13:51Juntada de Petição de réplica
08/12/2025, 11:09Conclusos para julgamento
05/12/2025, 15:47Decorrido prazo de ANDREA MATOS FERNANDES em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:12Documentos
Sentença
•10/02/2026, 13:51
Decisão
•10/11/2025, 08:55
Despacho
•15/08/2025, 11:03
Decisão
•31/07/2025, 08:14