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6003683-11.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
FRANCISCO GELSON DA SILVA
CPF 068.***.***-39
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM
OAB/AP 3925•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 14:11Expedição de Certidão.
30/03/2026, 14:10Expedição de Ofício.
30/03/2026, 14:07Transitado em Julgado em 24/03/2026
30/03/2026, 14:06Juntada de Certidão
30/03/2026, 14:06Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:03Decorrido prazo de FRANCISCO GELSON DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:03Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:00Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003683-11.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA AGRAVADO: FRANCISCO GELSON DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento nº 6003683-11.2025.8.03.0000, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos autos da ação de busca e apreensão nº 6054361-61.2024.8.03.0001, movida pela agravante em face de Francisco Gelson da Silva. A decisão agravada determinou que a instituição financeira devolvesse ao agravado o veículo Fiat Strada Working 1.4, ano 2014/2015, placa NES 1224, chassi 9BD578341F7876161, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de mercado do bem. O fundamento da decisão residiu na ausência de comprovação regular da mora e no fato de a própria instituição financeira ter admitido negociação posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive com o envio de boleto. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, quanto ao mérito, que a purga da mora somente poderia ser operada pelo pagamento integral da dívida, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS. Argumenta, ainda, que o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º, §3º, do mesmo diploma legal, e que o envio de boleto após o ajuizamento da ação não configura acordo nem invalida a lide. Quanto à multa diária, requer seu afastamento com fundamento na Súmula 410 do STJ, alegando que não houve intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da ordem judicial, o que tornaria inexigível a astreinte fixada. O agravado Francisco Gelson da Silva apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de peças essenciais à formação do instrumento, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o contrato acostado pelo banco seria um mero arquivo PDF desprovido de assinatura eletrônica válida conforme os padrões da ICP-Brasil e sem assinatura manuscrita do consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de mora regularmente constituída, pois a agravante não teria juntado notificação válida acompanhada de Aviso de Recebimento assinado pelo devedor, nem comprovado a efetiva entrega e a data de recebimento da notificação. Acrescenta que o próprio banco reconheceu a inexistência de mora consolidada ao negociar o débito via aplicativo WhatsApp e ao emitir boleto para pagamento posterior ao ajuizamento. Quanto à multa diária, refuta o argumento da agravante, asseverando que a intimação da pessoa jurídica para cumprimento de obrigações, para fins de incidência de astreintes, é válida quando realizada na pessoa de seu advogado constituído, conforme entendimento do STJ. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, bem como a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Verifica-se da análise dos autos que o recurso não impugna a decisão que efetivamente revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo ao réu, proferida em 01 de abril de 2025 (ID 17624872), da qual o fiel depositário, funcionário da própria instituição financeira agravante, foi intimado pelo Oficial de Justiça em 12 de maio de 2025 (certidão — ID 18406639). A agravante, contudo, indica como decisão agravada um despacho de 29 de setembro de 2025, que fixou a multa, de cuja intimação teve ciência em 09 de outubro de 2025, data a partir da qual contou o prazo recursal. A decisão verdadeiramente lesiva aos interesses da agravante — aquela que revogou a liminar e determinou a restituição do bem — foi proferida em 01 de abril de 2025 e a ciência inequívoca de seu conteúdo deu-se com a intimação do fiel depositário em 12 de maio de 2025. O prazo de quinze dias para a interposição do agravo de instrumento, previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, teve início nessa data, encerrando-se, portanto. O presente recurso, todavia, foi interposto somente em 03 de novembro de 2025, quando já há muito transcorrido o prazo legal, configurando-se a intempestividade. A tentativa de impugnar, por meio deste recurso, o despacho posterior que fixou a multa não tem o condão de reabrir o prazo para questionar a decisão que revogou a liminar, tampouco de conferir tempestividade ao agravo relativamente àquela decisão, que há muito transitou em julgado na instância de origem quanto ao ponto. Ademais, a decisão que fixa multa não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15, tratando-se, pois, de decisão não recorrível por agravo de instrumento. O STJ, no julgamento do Tema 706, firmou a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, permitindo revisão a qualquer tempo, inclusive na sentença. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por intempestividade, nos termos do art. 1.003, §5º, combinado com o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Arquive-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003683-11.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA AGRAVADO: FRANCISCO GELSON DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento nº 6003683-11.2025.8.03.0000, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos autos da ação de busca e apreensão nº 6054361-61.2024.8.03.0001, movida pela agravante em face de Francisco Gelson da Silva. A decisão agravada determinou que a instituição financeira devolvesse ao agravado o veículo Fiat Strada Working 1.4, ano 2014/2015, placa NES 1224, chassi 9BD578341F7876161, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de mercado do bem. O fundamento da decisão residiu na ausência de comprovação regular da mora e no fato de a própria instituição financeira ter admitido negociação posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive com o envio de boleto. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, quanto ao mérito, que a purga da mora somente poderia ser operada pelo pagamento integral da dívida, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS. Argumenta, ainda, que o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º, §3º, do mesmo diploma legal, e que o envio de boleto após o ajuizamento da ação não configura acordo nem invalida a lide. Quanto à multa diária, requer seu afastamento com fundamento na Súmula 410 do STJ, alegando que não houve intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da ordem judicial, o que tornaria inexigível a astreinte fixada. O agravado Francisco Gelson da Silva apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de peças essenciais à formação do instrumento, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o contrato acostado pelo banco seria um mero arquivo PDF desprovido de assinatura eletrônica válida conforme os padrões da ICP-Brasil e sem assinatura manuscrita do consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de mora regularmente constituída, pois a agravante não teria juntado notificação válida acompanhada de Aviso de Recebimento assinado pelo devedor, nem comprovado a efetiva entrega e a data de recebimento da notificação. Acrescenta que o próprio banco reconheceu a inexistência de mora consolidada ao negociar o débito via aplicativo WhatsApp e ao emitir boleto para pagamento posterior ao ajuizamento. Quanto à multa diária, refuta o argumento da agravante, asseverando que a intimação da pessoa jurídica para cumprimento de obrigações, para fins de incidência de astreintes, é válida quando realizada na pessoa de seu advogado constituído, conforme entendimento do STJ. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, bem como a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Verifica-se da análise dos autos que o recurso não impugna a decisão que efetivamente revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo ao réu, proferida em 01 de abril de 2025 (ID 17624872), da qual o fiel depositário, funcionário da própria instituição financeira agravante, foi intimado pelo Oficial de Justiça em 12 de maio de 2025 (certidão — ID 18406639). A agravante, contudo, indica como decisão agravada um despacho de 29 de setembro de 2025, que fixou a multa, de cuja intimação teve ciência em 09 de outubro de 2025, data a partir da qual contou o prazo recursal. A decisão verdadeiramente lesiva aos interesses da agravante — aquela que revogou a liminar e determinou a restituição do bem — foi proferida em 01 de abril de 2025 e a ciência inequívoca de seu conteúdo deu-se com a intimação do fiel depositário em 12 de maio de 2025. O prazo de quinze dias para a interposição do agravo de instrumento, previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, teve início nessa data, encerrando-se, portanto. O presente recurso, todavia, foi interposto somente em 03 de novembro de 2025, quando já há muito transcorrido o prazo legal, configurando-se a intempestividade. A tentativa de impugnar, por meio deste recurso, o despacho posterior que fixou a multa não tem o condão de reabrir o prazo para questionar a decisão que revogou a liminar, tampouco de conferir tempestividade ao agravo relativamente àquela decisão, que há muito transitou em julgado na instância de origem quanto ao ponto. Ademais, a decisão que fixa multa não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15, tratando-se, pois, de decisão não recorrível por agravo de instrumento. O STJ, no julgamento do Tema 706, firmou a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, permitindo revisão a qualquer tempo, inclusive na sentença. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por intempestividade, nos termos do art. 1.003, §5º, combinado com o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Arquive-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
25/02/2026, 00:00Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AGRAVANTE)
19/02/2026, 22:37Retificado o movimento Conclusos para decisão
05/02/2026, 09:01Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•19/02/2026, 22:37
TipoProcessoDocumento#63
•16/01/2026, 12:29
TipoProcessoDocumento#64
•06/11/2025, 19:04