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6087387-16.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JULIO CESAR NUNES DIAS
CPF 858.***.***-15
ANDERSON LUCAS DE LIMA GUEDES
CPF 025.***.***-16
Advogados / Representantes
ALICE CALLINS TRINDADE
OAB/AP 6226•Representa: ATIVO
FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS
OAB/AP 2365•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/01/2026, 11:49Juntada de Certidão
23/01/2026, 11:49Transitado em Julgado em 23/01/2026
23/01/2026, 11:49Expedição de Termo de Audiência.
22/01/2026, 23:47Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2026 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
22/01/2026, 23:47Homologada a Transação
22/01/2026, 23:47Juntada de entregue (ecarta)
30/12/2025, 01:42Ato ordinatório praticado
12/12/2025, 11:37Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 19:24Juntada de Petição de réplica
10/12/2025, 15:34Juntada de Petição de contestação (outros)
09/12/2025, 12:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 02:02Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6087387-16.2025.8.03.0001. AUTOR: JULIO CESAR NUNES DIAS REU: ANDERSON LUCAS DE LIMA GUEDES DECISÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência exige dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida somente pode ser deferida quando a prova inicial apresentada revela plausibilidade do direito invocado e risco concreto de dano de difícil reparação. No caso concreto, o autor afirma que o réu colidiu frontalmente com o veículo utilizado para seu trabalho, causando danos materiais expressivos e interrupção de sua atividade profissional. A probabilidade do direito encontra suporte nos documentos juntados com a petição inicial, especialmente no Boletim de Sinistro de Trânsito da Polícia Militar, no Termo de Declarações prestado na Delegacia Especializada e nas fotografias do acidente, que confirmam a dinâmica da colisão e indicam que a motocicleta conduzida pelo réu invadiu a pista contrária, atingindo o automóvel do autor. As notas fiscais anexadas demonstram desembolso efetivo no valor aproximado de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais) relativo ao conserto do veículo, enquanto a declaração de lucros cessantes indica que o autor permaneceu várias semanas impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo, atividade que constitui sua principal fonte de renda. Tais elementos reforçam a plausibilidade das alegações. Ainda assim, o caráter excepcional da tutela de urgência exige demonstração de perigo concreto de dano irreparável ou de risco real ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha comprovado despesas significativas, não se verifica, neste momento inicial, elemento que indique risco de frustração da futura execução ou circunstância que torne ineficaz a prestação jurisdicional caso o ressarcimento ocorra apenas após a formação do contraditório. A obrigação pleiteada tem natureza eminentemente patrimonial, passível de recomposição financeira futura. A medida postulada (bloqueio judicial imediato de valores via SISBAJUD) apresenta caráter satisfativo e irreversível na prática, pois antecipa integralmente o núcleo econômico da pretensão indenizatória. A jurisprudência orienta que tutelas dessa natureza somente se justificam quando evidenciado risco concreto de dissipação patrimonial ou de ineficácia da tutela final, o que não ocorre nos autos. O simples fato de o réu não ter ressarcido espontaneamente os prejuízos não configura, por si só, perigo de dano apto a autorizar o bloqueio liminar. Diante desse conjunto, concluo que a probabilidade do direito está presente, porém, o requisito do perigo de dano não se encontra suficientemente demonstrado para justificar medida de natureza satisfativa e irreversível nesta fase preliminar. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de bloqueio judicial formulado no item “h” da inicial. Aguarde-se a audiência agendada. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de dezembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/12/2025, 00:00Não Concedida a tutela provisória
03/12/2025, 11:32Documentos
Termo de Audiência
•22/01/2026, 23:47
Ato ordinatório
•12/12/2025, 11:37
Decisão
•03/12/2025, 11:32
Despacho
•02/11/2025, 03:32