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6009518-11.2024.8.03.0001
MonitóriaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 557,69
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
CPF 008.***.***-94
RAYLAN DOS SANTOS ALMEIDA 01957588209
CNPJ 44.***.***.0001-41
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 10:27Conclusos para decisão
06/03/2026, 09:19Decorrido prazo de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 12:55Publicado Intimação em 09/02/2026.
25/02/2026, 13:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6009518-11.2024.8.03.0001. AUTOR: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA REU: RAYLAN DOS SANTOS ALMEIDA 01957588209 SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por LOUISE DE SOUZA GOUVEIA, em desfavor de RCAR MECÂNICA, por meio da qual pretende receber o montante de R$ 557,69, decorrente de débito de consumo de água. Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal, corrigido monetariamente, ou apresentar embargos monitórios, a parte ré deixou de fazê-los no prazo legal. Petição da parte autora requerendo a conversão do feito em título executivo. Eis o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial, nos termos do quanto previsto no próprio mandado de citação, e em conformidade com os documentos anexados à inicial, que comprovam a contratação e a existência da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos antos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º do CPC, e declaro constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 557,69 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), importância que deverá ser atualizada e corrigida em conformidade com o art. 406 do C. 406 do Código Civil (TAXA SELIC). Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 10% sob o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Publique. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00Transitado em Julgado em 03/02/2026
05/02/2026, 10:56Juntada de Certidão
05/02/2026, 10:56Decorrido prazo de RAYLAN DOS SANTOS ALMEIDA 01957588209 em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:59Decorrido prazo de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 04:01Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 04:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6009518-11.2024.8.03.0001. AUTOR: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA REU: RAYLAN DOS SANTOS ALMEIDA 01957588209 SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por LOUISE DE SOUZA GOUVEIA, em desfavor de RCAR MECÂNICA, por meio da qual pretende receber o montante de R$ 557,69, decorrente de débito de consumo de água. Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal, corrigido monetariamente, ou apresentar embargos monitórios, a parte ré deixou de fazê-los no prazo legal. Petição da parte autora requerendo a conversão do feito em título executivo. Eis o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial, nos termos do quanto previsto no próprio mandado de citação, e em conformidade com os documentos anexados à inicial, que comprovam a contratação e a existência da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos antos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º do CPC, e declaro constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 557,69 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), importância que deverá ser atualizada e corrigida em conformidade com o art. 406 do C. 406 do Código Civil (TAXA SELIC). Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 10% sob o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Publique. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
10/12/2025, 00:00Julgado procedente o pedido
05/12/2025, 13:53Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 10:49Documentos
Sentença
•05/12/2025, 13:53
Outros Documentos
•04/12/2025, 10:49
Outros Documentos
•10/11/2025, 21:25
Decisão
•08/11/2025, 00:53
Ato ordinatório
•25/09/2025, 12:34
Decisão
•24/03/2025, 11:38
Decisão
•17/09/2024, 11:19
Decisão
•20/06/2024, 21:36
Decisão
•06/05/2024, 12:54
Decisão
•26/03/2024, 12:07