Voltar para busca
6011468-55.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 697,58
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
DIONE LIMA DE OLIVEIRA
CPF 681.***.***-34
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de ciência
28/01/2026, 23:10Arquivado Definitivamente
22/01/2026, 10:34Transitado em Julgado em 29/11/2025
22/01/2026, 10:34Juntada de Certidão
22/01/2026, 10:34Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 27/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:12Confirmada a comunicação eletrônica
21/11/2025, 09:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:17Publicado Notificação em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:17Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011468-55.2024.8.03.0001. AUTOR: DIONE LIMA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc… Trata-se de ação que a parte autora chamou de “ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência” por meio da qual pretende a anulação de débito oriundo de recuperação de consumo, por suposto desvio de energia elétrica. Na contestação a ré sustenta a regularidade e legalidade do procedimento administrativo que resultou na emissão da fatura que estava em aberto em seu sistema, por ocasião do ajuizamento da ação. Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal a autora, mostrando o documento (fatura paga), comprovou que, já estando o processo em curso, em janeiro de 2025, efetuou o pagamento do débito questionado na presente ação, sem, contudo, comunicar ao Juízo. Diante disso, levando-se em conta que essa conduta se mostra incompatível com o pedido formulado na petição inicial, impõe-se a extinção do processo pela perda do objeto. Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto, ex vi dos arts. VI do CPC, por falta de interesse processual. Em consequência, revogo e torno sem efeito a liminar deferida "initio litis". Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o valor da causa. Considerando que a autora litiga sob gratuidade de justiça, SUSPENDO essa condenação, ex vi do art. 98, §3° do CPC. Publicada em audiência, sai a parte ré e seu advogado intimados neste ato. Intime-se DPE por seu Domicilio Judicial Eletrônico. Ratifico o comparecimento dos presentes, dispensando a assinatura destes do termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do magistrado, nos termos do art. 24 da Resolução nº 1074/2016 – TJAP. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/11/2025, 10:25Extinto os autos em razão de perda de objeto
04/11/2025, 16:20Conclusos para julgamento
04/11/2025, 12:07Extinto os autos em razão de perda de objeto
03/11/2025, 16:47Expedição de Termo de Audiência.
03/11/2025, 16:47Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2025 10:30, 3ª Vara Cível de Macapá.
03/11/2025, 16:47Documentos
Ciência
•28/01/2026, 23:10
Sentença
•04/11/2025, 16:20
Termo de Audiência
•03/11/2025, 16:47
Decisão
•04/06/2025, 10:40
Decisão
•23/04/2025, 10:26
Ato ordinatório
•09/10/2024, 09:55
Decisão
•25/07/2024, 13:02
Decisão
•21/04/2024, 13:11