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6011468-55.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 697,58
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
DIONE LIMA DE OLIVEIRA
CPF 681.***.***-34
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de ciência

28/01/2026, 23:10

Arquivado Definitivamente

22/01/2026, 10:34

Transitado em Julgado em 29/11/2025

22/01/2026, 10:34

Juntada de Certidão

22/01/2026, 10:34

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 27/11/2025 23:59.

29/11/2025, 01:12

Confirmada a comunicação eletrônica

21/11/2025, 09:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

12/11/2025, 01:17

Publicado Notificação em 12/11/2025.

12/11/2025, 01:17

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011468-55.2024.8.03.0001. AUTOR: DIONE LIMA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc… Trata-se de ação que a parte autora chamou de “ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência” por meio da qual pretende a anulação de débito oriundo de recuperação de consumo, por suposto desvio de energia elétrica. Na contestação a ré sustenta a regularidade e legalidade do procedimento administrativo que resultou na emissão da fatura que estava em aberto em seu sistema, por ocasião do ajuizamento da ação. Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal a autora, mostrando o documento (fatura paga), comprovou que, já estando o processo em curso, em janeiro de 2025, efetuou o pagamento do débito questionado na presente ação, sem, contudo, comunicar ao Juízo. Diante disso, levando-se em conta que essa conduta se mostra incompatível com o pedido formulado na petição inicial, impõe-se a extinção do processo pela perda do objeto. Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto, ex vi dos arts. VI do CPC, por falta de interesse processual. Em consequência, revogo e torno sem efeito a liminar deferida "initio litis". Pela sucumbência, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o valor da causa. Considerando que a autora litiga sob gratuidade de justiça, SUSPENDO essa condenação, ex vi do art. 98, §3° do CPC. Publicada em audiência, sai a parte ré e seu advogado intimados neste ato. Intime-se DPE por seu Domicilio Judicial Eletrônico. Ratifico o comparecimento dos presentes, dispensando a assinatura destes do termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do magistrado, nos termos do art. 24 da Resolução nº 1074/2016 – TJAP. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

11/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/11/2025, 10:25

Extinto os autos em razão de perda de objeto

04/11/2025, 16:20

Conclusos para julgamento

04/11/2025, 12:07

Extinto os autos em razão de perda de objeto

03/11/2025, 16:47

Expedição de Termo de Audiência.

03/11/2025, 16:47

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2025 10:30, 3ª Vara Cível de Macapá.

03/11/2025, 16:47
Documentos
Ciência
28/01/2026, 23:10
Sentença
04/11/2025, 16:20
Termo de Audiência
03/11/2025, 16:47
Decisão
04/06/2025, 10:40
Decisão
23/04/2025, 10:26
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:55
Decisão
25/07/2024, 13:02
Decisão
21/04/2024, 13:11