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6072363-45.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.634,46
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ELIZIETE MACHADO BARROS
CPF 650.***.***-04
DIRETOR/GERENTE DA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S/A (CSA EQUATORIAL) RESPONSAVEL PELO S
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
VALESKA PATRICIA PEREIRA GOMES
OAB/AP 5134•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:56Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072363-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ELIZIETE MACHADO BARROS REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente noticia suposto descumprimento da decisão judicial e requer providências relacionadas à suspensão do fornecimento de água. Contudo, analisando os autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou a revisão das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, com emissão de novos boletos para pagamento. A executada comprovou a emissão das faturas recalculadas, e a própria exequente juntou comprovantes de quitação dos valores correspondentes, evidenciando o integral cumprimento da obrigação imposta na sentença. As alegações posteriores relativas a eventual interrupção do serviço e cobranças referentes a competências diversas daquelas abrangidas pelo título executivo configuram fatos supervenientes e autônomos, estranhos aos limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos, devendo ser discutidos em demanda própria, se assim desejar a parte interessada. Tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, tal como prevê o artigo 924,II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6072363-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ELIZIETE MACHADO BARROS REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente noticia suposto descumprimento da decisão judicial e requer providências relacionadas à suspensão do fornecimento de água. Contudo, analisando os autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou a revisão das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, com emissão de novos boletos para pagamento. A executada comprovou a emissão das faturas recalculadas, e a própria exequente juntou comprovantes de quitação dos valores correspondentes, evidenciando o integral cumprimento da obrigação imposta na sentença. As alegações posteriores relativas a eventual interrupção do serviço e cobranças referentes a competências diversas daquelas abrangidas pelo título executivo configuram fatos supervenientes e autônomos, estranhos aos limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos, devendo ser discutidos em demanda própria, se assim desejar a parte interessada. Tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, tal como prevê o artigo 924,II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
30/04/2026, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2026, 15:12Retificado o movimento Conclusos para decisão
29/04/2026, 15:04Conclusos para julgamento
29/04/2026, 15:04Conclusos para decisão
29/04/2026, 10:35Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/04/2026, 10:34Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/04/2026, 10:27Decorrido prazo de VALESKA PATRICIA PEREIRA GOMES em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:32Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:32Documentos
Sentença
•29/04/2026, 15:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/04/2026, 10:27
Comprovante
•28/04/2026, 10:27
Comprovante
•28/04/2026, 10:27
Comprovante
•28/04/2026, 10:27
Ato ordinatório
•10/03/2026, 11:38
Petição
•27/02/2026, 11:34
Sentença
•06/02/2026, 11:32
Termo de Audiência
•11/12/2025, 10:25
Decisão
•27/10/2025, 15:36
Decisão
•10/09/2025, 20:34