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6075553-16.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.009,03
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CELIA MARIA DA ROCHA UCHOA
CPF 089.***.***-72
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 08:03Transitado em Julgado em 28/04/2026
29/04/2026, 08:03Juntada de Certidão
29/04/2026, 08:03Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:16Juntada de alvará de transferência - credor
22/04/2026, 20:34Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 00:31Confirmada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 00:01Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 15:45Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 02:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:07Confirmada a comunicação eletrônica
19/03/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075553-16.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CELIA MARIA DA ROCHA UCHOA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0029055-81.2013.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Estado do Amapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, correspondente às diferenças salariais retroativas. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26790523 / 26790524). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 431,53, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 4.577,50, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 500,90, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 7,51), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23378716. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
19/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 10:30Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/03/2026, 08:48Conclusos para julgamento
01/03/2026, 16:14Documentos
Sentença
•18/03/2026, 08:48
Decisão
•06/11/2025, 13:28
Decisão
•17/09/2025, 12:16
Documento de Comprovação
•16/09/2025, 15:39
Documento de Comprovação
•16/09/2025, 15:39