Voltar para busca
6074892-37.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.977,35
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
IVONE MARIA DE LIMA FAVACHO
CPF 510.***.***-91
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
MYLENA CAMPELO PINHEIRO
OAB/AP 2192•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/04/2026, 06:39Transitado em Julgado em 10/04/2026
13/04/2026, 06:39Juntada de Certidão
13/04/2026, 06:39Juntada de alvará de transferência - credor
12/04/2026, 19:51Juntada de alvará de transferência - credor
12/04/2026, 19:49Expedição de Outros documentos.
11/04/2026, 21:10Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:24Confirmada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 00:01Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 10:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
04/03/2026, 09:51Publicado Intimação em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:51Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074892-37.2025.8.03.0001. REQUERENTE: IVONE MARIA DE LIMA FAVACHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 (gratificação natalina correspondente à remuneração auferida no mês de dezembro de cada exercício por servidores municipais), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26386371 / 26386372). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: expedir alvará para levantamento do valor de R$ 6.977,35, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: expedir alvará em favor do advogado MYLENA CAMPELO PINHEIRO para levantamento dos honorários no valor de R$ 697,74, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que o valor devido está abaixo da faixa de isenção do imposto de renda e é inferior a um salário-mínimo para fins de contribuição previdenciária. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
02/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/03/2026, 17:56Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/02/2026, 14:04Conclusos para julgamento
20/02/2026, 14:43Documentos
Sentença
•25/02/2026, 14:04
Decisão
•25/11/2025, 14:21
Decisão
•10/11/2025, 08:58
Decisão
•15/09/2025, 08:39
Outros Documentos
•15/09/2025, 08:10
Outros Documentos
•15/09/2025, 08:10
Outros Documentos
•15/09/2025, 08:10
Outros Documentos
•15/09/2025, 08:10
Outros Documentos
•15/09/2025, 08:10