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6075653-68.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.459,59
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROMUALDO AMORIM RIBEIRO
CPF 416.***.***-04
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 35.***.***.0001-30
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:30Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 15:26Juntada de alvará de transferência - credor
22/04/2026, 20:46Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 11:01Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 02:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:13Confirmada a comunicação eletrônica
19/03/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075653-68.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ROMUALDO AMORIM RIBEIRO, FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (ID 25096834) e aguarda pagamento. Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 26788032). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1 - Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 2.045,95, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. 2 - Após, considerando que o crédito principal já foi incluído na lista de precatórios, SUSPENDA-SE o processo até a comunicação do efetivo pagamento. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
19/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 13:45Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/03/2026, 11:33Processo suspenso em razão de expedição de precatório
18/03/2026, 09:52Retificado o movimento Conclusos para julgamento
18/03/2026, 09:02Conclusos para decisão
18/03/2026, 09:02Conclusos para julgamento
28/02/2026, 22:29Juntada de Certidão
28/02/2026, 22:28Documentos
Decisão
•18/03/2026, 09:52
Decisão
•10/11/2025, 12:36
Decisão
•18/09/2025, 07:59
Outros Documentos
•16/09/2025, 20:26
Outros Documentos
•16/09/2025, 20:26
Outros Documentos
•16/09/2025, 20:26
Outros Documentos
•16/09/2025, 20:26
Outros Documentos
•16/09/2025, 20:26
Outros Documentos
•16/09/2025, 20:26