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6091769-52.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.728,66
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MOISES DE JESUS PRAZERES DOS SANTOS BEZERRA
CPF 875.***.***-53
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
SHILTON MARQUES REIS
OAB/AP 3877•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 01:43Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: MOISES DE JESUS PRAZERES DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP. Tendo em vista que o valor do RPV para o Estado é de R$16.210,00 e considerando o valor valor a ser pago ao autor é R$16.778,47 (ID 26588818), intimo ao autor para informar se renuncia ao crédito que excede o limite, para pagamento via RPV, prazo de 15 dias.. Macapá / AP, 13 de maio de 2026. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6091769-52.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
14/05/2026, 00:00Decorrido prazo de 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:17Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 10:06Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:23Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 13:12Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:58Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 14:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
04/03/2026, 09:52Publicado Intimação em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:52Confirmada a comunicação eletrônica
02/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6091769-52.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MOISES DE JESUS PRAZERES DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença coletiva 0025494-88.2009.8.03.0001 (2,84% do Magistério Estadual): Ante a não impugnação aos valores, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, conforme planilha de id. 24860810, e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 16.778,47, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais devidos a SHILTON MARQUES REIS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 1.677,85, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. Quanto à forma de pagamento, fica ciente o patrono da parte credora de que deve, até o fim do prazo para pagamento, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
02/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/03/2026, 20:36Determinada expedição de Precatório/RPV
23/02/2026, 11:45Processo suspenso em razão da expedição de RPV
23/02/2026, 11:45Documentos
Decisão
•23/02/2026, 11:45
Decisão
•18/11/2025, 12:32
Decisão
•10/11/2025, 13:09
Documento de Comprovação
•10/11/2025, 12:38
Documento de Comprovação
•10/11/2025, 12:38