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6091249-92.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 56.450,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
SUELLANE SILVA DE MORAES
CPF 013.***.***-65
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Advogados / Representantes
BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS
OAB/AP 4179•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
11/05/2026, 01:00Publicado Notificação em 11/05/2026.
11/05/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: SUELLANE SILVA DE MORAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE NOTIFICAÇÃO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto à ordem ID27405477. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal. Macapá, 7 de maio de 2026. JORGE INGLES NEPOMUCENO Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6091249-92.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/05/2026, 00:00Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:27Juntada de Petição de recurso inominado
25/03/2026, 14:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:08Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 13:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6091249-92.2025.8.03.0001. AUTOR: SUELLANE SILVA DE MORAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, notadamente no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada. Ao contrário do que sustenta a embargante, o decisum enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa aos consectários legais, tendo fixado, de maneira clara, os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação, inclusive com a definição dos respectivos marcos temporais, consignando que a correção monetária incide desde o efetivo desembolso de cada pagamento, inicialmente pelo INPC e, a partir de 31 de agosto de 2024, pelo IPCA e os juros foram fixados de acordo com o regime jurídico vigente, observando-se a transição normativa para aplicação da Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de 31 de agosto de 2024. A circunstância de a sentença ter adotado o termo inicial dos juros e da correção monetária a partir da data de cada desembolso não configura omissão, mas opção jurídica expressamente fundamentada, compatível com a natureza da condenação imposta. Com efeito, a condenação refere-se à restituição de valores efetivamente pagos pela parte autora, em razão de negativas indevidas de cobertura em atendimentos de urgência e emergência, tratando-se de dano material de natureza patrimonial imediata, cujo prejuízo se consumou no momento do pagamento indevido. Nessa hipótese, é juridicamente adequado que a recomposição do dano observe a data do efetivo desembolso, sob pena de esvaziamento do princípio da reparação integral. A invocação da Lei nº 14.905/2024, por si só, não impõe a automática fixação dos juros moratórios exclusivamente a partir da citação válida, sobretudo quando a sentença reconhece dano material líquido, certo e comprovado, decorrente de conduta ilícita da fornecedora, com prejuízo patrimonial imediato à consumidora. Assim, inexistente omissão a ser sanada, revela-se evidente que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir o critério jurídico adotado na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/03/2026, 00:00Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 21:32Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 21:43Embargos de declaração não acolhidos
20/02/2026, 10:12Conclusos para decisão
19/02/2026, 11:17Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2026 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
19/02/2026, 11:17Juntada de Petição de embargos de declaração
18/02/2026, 12:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:06Documentos
Petição
•02/03/2026, 21:43
Decisão
•20/02/2026, 10:12
Sentença
•09/02/2026, 09:38
Termo de Audiência
•28/01/2026, 10:59
Decisão
•10/11/2025, 15:12
Decisão
•10/11/2025, 15:12